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Decreto nº 91.466, de 23 de julho de 1985

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Art. 1.
Fica convocada a Vlll Conferência Nacional de Saúde, a realizar-se de 2 a 6 de dezembro de 1985, em Brasília, sob os auspícios do Ministério da Saúde.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Convoca a VIII Conferência Nacional de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 90 da Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937,

DECRETA:

Art. 2.
O Temário da Conferência Nacional de Saúde será
ISaúde como direito inerente à personalidade e à cidadania;
IIReformulação do Sistema Nacional de Saúde, em consonância com os princípios de: integração orgânico-institucional, descentralização, universalização e participação; redefinição dos papéis institucionais das unidades políticas (União, Estados, Municípios, Territórios) na prestação dos serviços de saúde;
IIIFinanciamento setorial.
Art. 3.
Tomarão parte da VIII Conferência Nacional de Saúde:
IOs titulares dos órgãos técnicos do Ministério da Saúde, bem como os dirigentes das entidades descentralizadas sob supervisão do Ministério;
IIOutros servidores designados pelo Ministro de Estado da Saúde;
IIIDelegados indicados pelos Ministérios do Interior, Educação, Trabalho, Previdência e Assistência Social, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IVAté 2 representantes indicados por cada um dos demais ministérios;
VRepresentantes das Comissões de Saúde do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas Estaduais;
VIRepresentantes das organizações sindicais de empregados e empregadores;
VIIRepresentantes das Associações, Conselhos e Sindicatos dos Profissionais de Saúde;
VIIIRepresentantes das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde;
IXRepresentantes dos serviços de saúde das Forças Armadas;
XRepresentantes das Organizações Internacionais vinculadas ao setor de saúde;
XIRepresentantes das entidades prestadoras de serviços de saúde;
XIIPessoas ou instituições convidadas pelo Ministro de Estado da Saúde;
XIIIRepresentantes de outras entidades representativas da sociedade civil.
Art. 4.
A conferência será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário-Geral do Ministério da Saúde
Art. 5.
O Ministro de Estado da Saúde expedirá, mediante Portaria, regimento especial dispondo sobre a organização e funcionamento da VIII Conferência Nacional de Saúde, a ser elaborado por Comissão para esse fim designada pelo titular da Pasta.
Art. 6.
As despesas com a realização da VIII Conferência Nacional de Saúde correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Carlos Sant'Anna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1985

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