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Decreto nº 91.427, de 11 de julho de 1985

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Estatística da Faculdade de Estatística Silva e Souza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 345/85, conforme consta do Processo nº 23001.000464/85-65 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do curso de Estatística, a ser ministrado pela Faculdade de Estatística Silva e Souza, mantida pela Silva e Souza Sociedade Educacional, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1985

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