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Decreto nº 91.416, de 9 de julho de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de ocupação dos indígenas, área de terras no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto pelos artigos 2º, incisos V e IX, 19 e 22 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declaradas de ocupação dos indígenas para os efeitos dos artigos 4º, IV, e 198 da Constituição, as terras abaixo delimitadas, localizadas nos Municípios de Ariquemes, Costa Marques, Guajará-Mirim, Jaru, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici e Porto Velho, no Estado de Rondônia: NORTE: Partindo do Ponto "1" de coordenadas geográficas aproximadas 10º31'35" S e 63º58'20" W, situado na confluência do Igarapé da Divisa no Rio Jaci-Paraná; daí, segue no sentido montante pelo citado Igarapé até sua cabeceira, no Ponto "2" de coordenadas geográficas aproximadas 10º36'15" S e 63º51'15" W; daí, segue por uma linha reta até o Ponto "3" de coordenadas geográficas aproximadas 10º33'25" S e 63º47'55" W, situado na confluência do Igarapé sem denominação no Rio Candeias Braço Esquerdo; daí, segue no sentido montante pelo citado Rio até o Ponto "4" de coordenadas geográficas aproximadas 10º42'00" S e 63º40'55" W; daí, segue por uma linha reta até o Ponto "5" de coordenadas geográficas aproximadas 10º42'00" S e 63º27'30" W; daí, segue por um linha reta no rumo norte até o Ponto "6" de coordenadas geográficas aproximadas 10º30'00" S e 63º27'30" W, situado na linha C-O-A que separa o Projeto Burareiro da Gleba do Rio Alto - Setor Nova Floresta; daí, segue pela linha C-O-A no rumo leste até o Ponto "7" de coordenadas geográficas aproximadas 10º30'00" S e 63º22'35" W; daí, segue por uma linha reta rumo norte até o Ponto "8" de coordenadas geográficas aproximadas 10º29'10" S e 63º22'35" W, situado na cabeceira do lgarapé Monte Negro; daí, segue no sentido jusante pelo citado Igarapé até sua confluência no Rio Jamari, no Ponto "9" de coordenadas geográficas aproximadas 10º23'35º" S e 63º15'35º" W; dai, segue por uma linha reta na direção leste até o Ponto "10" de coordenadas geográficas aproximadas 10º23'30" S e 63º13'10" W, situado no Marco 81 da Gleba Burareiro. LESTE: Do ponto antes descrito, segue pela linha B-30 até o Ponto "11" de coordenadas geográficas aproximadas 10º28'30" S e 63º13'10" W, situado no Marco 10; daí, segue pela linha C-O até o Ponto "12" de coordenadas geográficas aproximadas 10º28'30" S e 63º11`30" W, situado no Marco 7; daí, segue por uma linha reta até o Ponto "13" de coordenadas geográficas aproximadas 10º29'45" S 63º11'30" W, situado no Marco 8; daí, segue por uma linha reta até o Ponto "14" de coordenadas geográficas aproximadas 10º29'45" S e 63º10'00" W; confronta-se desde o Ponto "10" ao "14", com a Gleba Burareiro/INCRA; daí, segue por uma linha reta até o Ponto "15" de coordenadas geográficas aproximadas 10º34'25" S e 63º10'00" W; daí; segue por uma linha reta no prolongamento da Linha 648 do PIC ADOLPHO ROHL até o Ponto "16" de coordenadas geográficas aproximadas 10º49'25" S e 62º54'30" W, situado na margem esquerda do Rio Jaru; daí, segue no sentido montante pelo citado Rio até a confluência do Igarapé sem denominação, no Ponto "17" de coordenadas geográficas aproximadas 10º56'20" S e 62º59'55" W; daí, segue no sentido montante pelo citado Igarapé até sua cabeceira, no Ponto "18" de coordenadas geográficas aproximadas 11º00'10" S e 62º59'05" W; daí, segue por uma linha reta até o Ponto "19" de coordenadas geográficas aproximadas 11º00'25" S e 62º59'05" W. situado na cabeceira do Igarapé sem denominação; daí, segue no sentido jusante pelo citado Igarapé até sua confluência no Igarapé Trincheira, no Ponto "20" de coordenadas geográficas aproximadas 11º01`45" S e 62º56'50" W; daí, segue no sentido jusante pelo Igarapé Trincheira até a confluência do Igarapé sem denominação, no Ponto "21" de coordenadas geográficas aproximadas 11º02'00" S e 62º55'55" W; daí, segue no sentido montante do citado Igarapé até sua cabeceira, no Ponto "22" de coordenadas geográficas aproximadas 11º02'55" S e 62º56'30" W; daí, segue por uma linha reta até o Ponto "23" de coordenadas geográficas aproximadas 11º02'55" S e 62º55'00" W, situado na cabeceira do Igarapé sem denominação; daí, segue no sentido jusante pelo citado Igarapé até sua confluência do Rio Urupá, no Ponto "24" de coordenadas geográficas aproximadas 11º11`50" S e 62º52'00" W; daí, segue no sentido jusante pelo citado Rio até a confluência do Igarapé Esmeril, no Ponto "25" de coordenadas geográficas aproximadas 11º07'40" S e 62º41`55" W; daí, segue por uma linha reta no rumo sudeste até o Ponto "26" de coordenadas geográficas aproximadas 11º29'20" S e 62º32'10" W, situado na cabeceira do Igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Igarapé Norte-Sul. SUL: Do ponto antes descrito, segue no sentido jusante pelo citado lgarapé até sua confluência no lgarapé Norte-Sul, no Ponto "27" de coordenadas geográficas aproximadas 11º38'15" S e 62º44'15" W; daí, segue no sentido jusante pelo citado Igarapé até sua confluência no Rio São Miguel, no Ponto "28" de coordenadas geográficas aproximadas 11º41'20" S e 62º49'00" W; daí, segue por uma linha reta no rumo sudoeste até a confluência do Igarapé sem denominação no Ponto "29" de coordenadas geográficas aproximadas 11º43'20" S e 62º50'55" W; daí, segue pelo citado Igarapé, no sentido montante até o ponto "30" de coordenadas geográficas aproximadas 11º40'20" S e 62º56'12" W; daí, segue por uma linha reta no rumo noroeste até o Ponto "31", localizado na cabeceira esquerda do Igarapé Vinte e Dois de Outubro, de coordenadas geográficas aproximadas 11º40'08" S e 63º06'02" W; daí, segue pelo citado Igarapé, sentido jusante até a sua confluência com o Rio São Francisco, no Ponto "32", de coordenadas geográficas aproximadas 11º42'12" S e 63º14'21" W; daí, segue pelo citado Rio, sentido jusante até a sua confluência com um Igarapé sem denominação, no Ponto "33" de coordenadas geográficas aproximadas 11º50'16" S e 63º16'09" W; daí, segue por uma linha reta de rumo sudoeste até o Ponto "34" de coordenadas geográficas aproximadas 11º50'10" S e 63º52'55" W, situado na cabeceira do Igarapé sem denominação. OESTE: Do ponto antes descrito, segue no sentido jusante pelo citado Igarapé até sua confluência no Rio Cautário, no Ponto "35" de coordenadas geográficas aproximadas 11º43'20" S e 63º53'45" W; daí, segue no sentido jusante pelo citado Rio até a confluência do Igarapé São João do Branco, no Ponto "36" de coordenadas geográficas aproximadas 11º44'30" S e 63º58'00" W; daí, segue no sentido montante pelo citado Igarapé até a confluência do Igarapé sem denominação, no Ponto "37" de coordenadas geográficas aproximadas 11º33'30" S e 63º58'15" W; daí, segue no sentido montante pelo citado Igarapé até sua cabeceira, no Ponto "38" de coordenadas geográficas aproximadas 11º22'35" S e 63º52'50" W; daí, segue por uma linha reta na direção nordeste até o ponto "39" de coordenadas geográficas aproximadas 11º22'30" S e 63º52'15" W, situado na cabeceira do Igarapé sem denominação; daí, segue no sentido jusante pelo citado Igarapé até sua confluência no Igarapé São João, no Ponto "40" de coordenadas geográficas aproximadas 11º16'00" S e 63º 52'25" W; daí, segue no sentido jusante pelo citado Igarapé até sua confluência no Rio Pacaás Novos, no Ponto "41" de coordenadas geográficas aproximadas 11º11'30" S e 64º17'00" W; daí, segue no sentido montante pelo citado Rio até a confluência do Igarapé sem denominação, no Ponto "42" de coordenadas geográficas aproximadas 11º10'10" S e 64º15'55" W; daí, segue no sentido montante pelo citado Igarapé até sua cabeceira, no Ponto "43" de coordenadas geográficas aproximadas 11º07'25" S e 64º19'20" W; daí, segue por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé sem denominação, no Ponto "44" de coordenadas geográficas aproximadas 11º06'20" S e 64º19'50" W; daí, segue no sentido jusante pelo citado Igarapé até sua confluência no Rio Negro, no Ponto "45" de coordenadas geográficas aproximadas 11º03'00" S e 64º21'40" W; daí, segue no sentido jusante pelo citado Rio até a confluência do Igarapé sem denominação, no Ponto "46" de coordenadas geográficas aproximadas 11º04'45" S e 64º26'00" W; daí, segue no sentido montante pela citado Igarapé até sua cabeceira, no Ponto "47" de coordenadas geográficas aproximadas 10º59'30" S e 64º26'25" W, confrontando-se desde o Ponto "43" ao "47" com a Área Indígena RIO NEGRO OCAIA; daí, segue por uma linha reta até o Ponto "48" de coordenadas geográficas aproximadas 10º56'35" S e 64º25'00" W, situado na cabeceira do Igarapé sem denominação; daí, segue no sentido jusante pelo citado Igarapé até sua confluência no Igarapé Repartição, no Ponto "49" de coordenadas geográficas aproximadas 10º 51'55" S e 64º22'30" W; daí, segue no sentido jusante até a confluência do Rio Ouro Preto, no Ponto "50" de coordenadas geográficas aproximadas 10º50'05" S e 64º26'45" W; daí, segue no sentido montante pelo citado Rio até sua cabeceira, no Ponto "51" de coordenadas geográficas aproximadas 10º45'00" S e 63º59'10" W; daí, segue por uma linha reta até o Ponto "52" de coordenadas geográficas aproximadas 10º43'10" S e 63º59'25" W, situado na cabeceira do Igarapé sem denominação; daí, segue no sentido jusante pelo citado Igarapé até sua confluência no Rio Jaci-Paraná, no Ponto "53" de coordenadas geográficas aproximadas 10º38'00" S e 63º59'00" W; daí, segue no sentido jusante pelo citado Rio até o Ponto "1" inicial da descrição.
Parágrafo únicoA área descrita nesse artigo, denominada ÁREA INDÍGENA URU-EU-WAU-WAU, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 2.
Para os fins do Decreto nº 84.019, de 21 de setembro de 1979, que cria o Parque Nacional de Pacaás Novos, ora mantido com seus atuais limites, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, firmarão convênio objetivando a preservação das terras indígenas e da área do aludido Parque.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Pedro Simon

Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1985

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