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Decreto nº 91.346, de 20 de junho de 1985

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento, de Cursos da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Estadual de Educação de Goiás, nº 66/85, conforme consta do Processo nº 23000.005682/85-13 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica autorizado o funcionamento dos cursos de Letras, habilitação em Português e Inglês, licenciatura plena; História, Licenciatura; Geografia, Licenciatura; Estudos Sociais, licenciatura de 1º grau, como tronco comum dos cursos de História e Geografia, e de Ciências, licenciatura de 1º grau, a serem ministrados pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu, com sede na cidade de Porangatu, Estado de Goiás.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1985

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