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Decreto nº 91.317, de 11 de junho de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a suspensão temporária de vigência do Decreto n° 90.959, de 14 de fevereiro de 1985, prorroga o prazo de regulamentação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
É suspensa, temporariamente, enquanto não forem editadas as normas complementares a que se refere o artigo 2º, a execução do Decreto nº 90.959, de 14 de fevereiro de 1985, ficando restabelecidas, nesse ínterim, as disposições dos Regulamentos aprovados pelos Decretos nºs 2.089, de 18 de janeiro de 1963, e 51.813, de 8 de março de 1963.
Art. 2.
- O Ministro de Estado dos Transportes fixará, através de Portaria, prazo improrrogável às administrações ferroviárias, a fim de que lhe submetam o projeto dos seguintes instrumentos complementares ao Regulamento dos Transportes Ferroviárias:
Ia) Condições Gerais de Transporte; b) Normas Gerais de Segurança da Operação; e c) Instruções Relativas a Infrações a Penalidades.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de Junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1985

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