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Decreto nº 91.310, de 5 de junho de 1985

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso superior de Tecnologia em Construção Civil da Faculdade de Engenharia São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 263/85, conforme consta do Processo nº 23033.007192/84-6 do Ministério da Educação

DECRETA:

Art. 1.
- Fica autorizado o funcionamento do curso superior de Tecnologia em Construção Civil, modalidade Estruturas Metálicas, a ser ministrado pela Faculdade de Engenharia São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1985

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