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Decreto nº 91.306, de 3 de junho de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria a Estação Ecológica Niquiá em área de terra que indica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nas leis nºs. 6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como os Decretos nºs. 88.351, de 01 de junho de 1983, 89.532, de 06 de abril de 1984,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criada a Estação Ecológica Niquiá em terras da União, situadas no Município de Caracaraí, no Território de Roraima, com uma área aproximada de 286.600 ha (duzentos e oitenta e seis mil e seiscentos hectares), com as seguintes características e confrontações: Inicia-se o perímetro da área do P1 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 61º15'05" WGr e Latitude 01º32'40" N, localizado na confluência do rio Ajaraní com o rio Branco; e deste pela margem direita do rio Branco no sentido jusante a uma distância aproximada de 47.000 m (quarenta e sete mil metros), chega-se ao P2 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 61º20'27" WGr e Latitude 01º09'15" N, localizado na foz de um igarapé sem denominação, afluente da mesma margem do referido Rio; daí segue-se o referido igarapé pela margem esquerda no sentido montante a uma distância aproximada de 18.500 m (dezoito mil e quinhentos metros), onde encontra-se o P3 de coordenadas

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

geográficas aproximadas Longitude 61º24'36" WGr e Latitude 01º03'21" N, localizado em um dos formadores d'água de referido igarapé, deste ponto segue-se por uma linha reta no rumo de 44º10'42" SW, a uma distância aproximada de 14.000 m (quatorze mil metros) encontra-se o P4 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 61º29'31" WGr e Latitude 00º58'47" N, localizado na confluência de dois formadores d'água do igarapé Niquiá; deste ponto segue-se o Igarapé pela margem direita no sentido jusante a uma distância aproximada de 30.000 m (trinta mil metros), chega-se ao P5 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 61º38'19" WGr e Latitude 00º47'18" N, localizado na foz do referido igarapé no rio Água Boa do Univine; daí segue-se o referido Rio pela sua margem esquerda no sentido montante a uma distância aproximada de 112.000 m (cento e doze mil metros), encontra-se o P6 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 61º34'12" WGr e Latitude 01º27'55" N, localizado na foz de um igarapé sem denominação afluente da mesma margem do referido Rio, e deste pela margem esquerda do referido igarapé no sentido da montante a uma distância aproximada de 20.000 m (vinte mil metros), encontra-se o P7 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 61º28'46" WGr e Latitude 01º34'36" N, localizado em um dos formadores d'água do mesmo igarapé; e deste por uma linha reta no rumo de 12º36'31'' NE, a uma distância aproximada de 19.600 m (dezenove mil e seiscentos metros), chega-se ao P8 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 61º26'08" WGr e Latitude 01º45'00" N, localizado na foz de um igarapé sem denominação afluente da margem direita do rio Ajaraní; daí, segue-se o referido Rio pela margem direita no sentido da jusante a uma distância aproximada de 54.000 m (cinqüenta e quatro mil metros), chega-se ao P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2.
- Deverão ser excluídas da área descrita no artigo anterior, as posses permanentes que nesta data porventura ali existirem.
Art. 3.
- A administração e a fiscalização da Estação Ecológica Niquiá será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na forma que dispõe a legislação federal específica.
Art. 4.
- A abertura de estradas na área da Estação Ecológica dependerá de prévia aprovação em Decreto do Poder Executivo Federal.
Art. 5.
- Caso seja constatada na Estação Ecológica a existência de depósitos de minérios importantes para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la através de Decreto, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.
Art. 6.
- A SEMA se articulará com os demais órgãos da Administração Pública, no campo das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação Ecológica.
Art. 7.
- A Estação Ecológica de Niquiá e a vizinha Estação Ecológica de Caracaraí passam a constituir uma única unidade administrativa e conservacionista, excluída a área do Distrito Agropastoril de Caracaraí, situada ao Norte do Paralelo 1º42'20" N, entre os rios Ajarani e Rio Branco.
Art. 8.
- A SEMA baixará as instruções normativas que forem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEYFlávio Rios Peixoto da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1985

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