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Decreto nº 91.270, de 29 de maio de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Estabelece normas de atuação de empresas estatais e seus dirigentes, sobre controle de recursos e dispêndios, de que trata o Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, considerando o disposto no artigo 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979.

DECRETA:

Art. 1.
Os dirigentes das empresas estatais, como definidas no artigo 2º, do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, serão responsabilizados, na forma da lei, pelos titulares das respectivas Pastas, pela não observância dos limites aprovados no Orçamento SEST/DISPÊNDIOS GLOBAIS, após parecer circunstanciado e conclusivo da Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e da Secretaria Central de Controle Interno - SECIN, do Ministério da Fazenda.
Art. 2.
Até que sejam autorizados os novos limites de Dispêndios Globais/85, os dirigentes das empresas estatais não poderão assinar contratos e aditivos à conta do montante de investimentos aprovado no atual Orçamento SEST/DISPÊNDIOS GLOBAIS.
Art. 3.
O Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN poderá expedir normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Francisco Neves Dornelles

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.1985

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