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Decreto nº 91.257, de 20 de maio de 1985

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Art. 1.
Os artigos 38 (caput), 39 e 40 do Regimento dos Gabinetes da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 83.500, de 28 de maio de 1979, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. O Gabinete Pessoal do Presidente da República compõe-se de:

IAssessoria Especial;
IIAssessoria Técnica;
IIISecretaria Particular;
IVCerimonial; e
VAjudância de Ordens.
§ 1º........................................................................................................
§ 2º........................................................................................................

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 39.
. As Assessorias de que tratam os itens I e II do artigo anterior são constituídas de:
IAssessoria Especial:
a)Assessor Especial;
b)Assessores (dois) e
c)Oficial-de-Gabinete.
IIAssessoria Técnica:
a)5 (cinco) Assessores Técnicos; e
b)5 (cinco) Adjuntos.
Parágrafo únicoAs funções de assessoramento previstas no item I deste artigo podem ser exercidas por militar, Oficial Superior das Forças Armadas, com Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalente.
Art. 40.
A Secretaria Particular do Presidente da República é constituída de:
ISecretário Particular;
IISecretária Particular para Assuntos Especiais;
IIIAdjuntos; e
IVOficiais-de-Gabinete."
Art. 2.
Fica extinta a Secretaria para Assuntos Extraordinários, instituída pelo Decreto nº 91.142, de 15 de março de 1985, bem assim a função de confiança, código LT-DAS - 101.6, de que trata o artigo 2º do mesmo Decreto.
Art. 3.
Em conseqüência do disposto nos artigos precedentes, o Gabinete Pessoal do Presidente da República passa a ter a composição constante do Anexo a este Decreto, com as funções de confiança nela previstas, integradas à Tabela Permanente dos Gabinetes da Presidência da República.
Art. 4.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida à conta das dotações constantes do orçamento da Presidência da República.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 91.142, de 15 de março de 1985.

Brasília, 20 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Rubens Bayma Denys

José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1985 e republicado em 5.6.1985

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