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Decreto nº 91.231, de 6 de maio de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a composição das categorias Direção e Assistência intermediárias, do Grupo-Direçao e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6006, de 19 de dezembro de 1973, nos Decretos nºs 72.912, de 10 de outubro de 1973, e 77.629 de 18 de maio de 1976 e o que consta do Processo nº 00001-001234/85-54,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam criadas funções de confiança, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição das categorias Direção Intermediária, código: DAI-111, e Assistência Intermediária, código: DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código: DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 2.
A síntese das atribuições das funções do Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações do Orçamento Geral da União, mediante anulação compensatória ou transferência de recursos na forma da legislação pertinente.
Art. 4.
O preenchimento das funções de confiança de que trata este Decreto far-se-á gradualmente na medida das necessidades e dos recursos financeiros disponíveis.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1985

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