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Decreto nº 91.217, de 30 de abril de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a método de faturamento de energia elétrica fornecida a unidades consumidoras do Grupo A atingidas pelas inundações ocorridas nos Estados da Região Nordeste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO os prejuízos causados à economia dos Estados da Região Nordeste pelas inundações ocorridas nos meses de março e abril do corrente ano.

CONSIDERANDO que grande parte das instalações e dos equipamentos do parque produtor dos Estados da aludida região foram significativa afetados pelas inundações, ficando temporariamente impossibilitados de operar em condições normais;

CONSIDERANDO que uma redução no custo final da energia elétrica permitirá a recuperação mais acelerada das empresas daqueles Estados,

DECRETA:

Art. 1.
Nos fornecimentos de energia elétrica, realizados por concessionários do respectivo serviço publico a unidades consumidoras do Grupo A, a demanda de potência faturável será a maior verificada por medição, em intervalo de 15 (quinze) minutos, durante o período de faturamento, desde que satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
Ique a unidade consumidora esteja situada em Município dos Estados da Região Nordeste atingido pelas recentes inundações ocorridas, e declarado em Situação de Emergência ou em Estado de Calamidade Pública;
IIque as instalações da unidade consumidora tenham sido inundadas e seus equipamentos danificados pelas águas das enchentes;
IIIque o concessionário, mediante solicitação do consumidor, comprove a ocorrência da condição estabelecia no item II.
Art. 2.
Não será cobrado, relativamente aos fornecimentos de que trata o artigo anterior, ajuste em razão de baixo fator, de potência.
Art. 3.
As disposições deste Decreto aplicar-se-ão aos fornecimentos de energia elétrica efetuados nos meses de abril a agosto de 1985.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1985

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