Decretos
Decreto nº 91.217, de 30 de abril de 1985
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a método de faturamento de energia elétrica fornecida a unidades consumidoras do Grupo A atingidas pelas inundações ocorridas nos Estados da Região Nordeste e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO os prejuízos causados à economia dos Estados da Região Nordeste pelas inundações ocorridas nos meses de março e abril do corrente ano.
CONSIDERANDO que grande parte das instalações e dos equipamentos do parque produtor dos Estados da aludida região foram significativa afetados pelas inundações, ficando temporariamente impossibilitados de operar em condições normais;
CONSIDERANDO que uma redução no custo final da energia elétrica permitirá a recuperação mais acelerada das empresas daqueles Estados,
DECRETA:
Brasília, 30 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1985