Decretos
Decreto nº 91.179, de 1 de abril de 1985
I
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a definição da estratégia de desenvolvimento rural para pequenos produtores, e a criação do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural, no âmbito do programa de Desenvolvimento da Região Nordeste, Projeto Nordeste.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º Fica definida a Estratégia de Desenvolvimento Rural para Pequenos Produtores, no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Região Nordeste, Projeto Nordeste, com o objetivo de promover a melhoria geral das condições de vida da população rural da Região Nordeste, assim entendida a área sob jurisdição da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, através da elevação dos níveis de emprego e renda, e da oferta de serviços sociais básicos à população observados os termos do Decreto nº 91.178, de 1º de abril de 1985.
Art . 2º A Estratégia de Desenvolvimento Rural para Pequenos Produtores visa a permitir que cada família possa tornar-se unidade economicamente auto-sustentável e, ao mesmo tempo, propiciar a todas elas acesso a condições adequadas de educação, saúde e saneamento.
Art . 3º A Estratégia referida nos artigos anteriores compreenderá a execução dos seguintes programas:
II
III
IV
V
VI
unico
Art . 6º Cada programa terá horizonte de 15 anos, desdobrado em programações qüinqüenais, que serão detalhadas, a cada ano em planos operativos ajustados aos recursos efetivamente assegurados.
Art . 7º É criado o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP), no âmbito da Estratégia Rural para Pequenos Produtores a que se refere o Art. 1º, com o objetivo de propiciar a elevação dos níveis de emprego e renda dos pequenos produtores agropecuários, pelo aumento da produção e da produtividade.
Art . 8º O PAPP será executado através de ação de desenvolvimento rural integrado que possibilite, a cada família de pequeno produtor, o acesso aos meios de produção, a tecnologia apropriada ao mercado e às formas de associativismo, compreendendo os seguintes segmentos:
Art . 9º Para implementação do segmento de crédito rural, referido no artigo anterior, inciso III, serão criados, desde que indispensáveis à consecução dos objetivos do PAPP, estímulos e incentivos a investimentos, cujos custos serão ressarcidos pelo Tesouro Nacional, através da transferência de recursos fiscais para os agentes financeiros do Programa.
Art . 10. O PAPP deverá abranger, no horizonte de 15 anos, todo o meio rural da Região Nordeste, iniciando-se em áreas prioritárias a serem definidas pela SUDENE, articuladamente com os Estados, segundo critérios previamente ajustados.
Art . 11. Os atuais Programas Especiais - Programa de Desenvolvimento de Áreas integradas do Nordeste (POLONORDESTE), Programa Especial de Apoio ao Desenvolvimento da Região Semi-Árida do Nordeste (PROJETO SERTANEJO), Programa de Aproveitamento de Recursos Hídricos do Nordeste (PROHIDRO), Programa de Apoio às Populações Pobres das Zonas Canavieiras do Nordeste (PROCANOR) - serão absorvidos pelo PAPP. O Ministério do Interior, através da SUDENE, em colaboração com os Estados e órgãos envolvidos, estabelecerá o processo de absorção dos atuais programas especiais no contexto do PAPP, de forma a não prejudicar as ações em andamento.
Art . 12. O financiamento do PAPP correrá à conta do Programa de Integração Nacional (PIN), do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), do Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e de outras fontes, bem como de operações de crédito externo. As liberações de recursos anteriormente destinados aos Programas Especiais referidos no artigo 11, bem como os recursos financeiros decorrentes de operações de crédito externo relativos ao POLONORDESTE, correrão à conta da dotação orçamentária do PAPP - Projeto Nordeste, observado o disposto no Decreto nº 91.178, de 1º de abril de 1985.
Art . 13. A administração e o acompanhamento da execução do PAPP obedecerão ao disposto no artigo 8º do Decreto nº 91.178, de 1º de abril de 1985.
Art . 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.1985
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