O IEAPM dispõe do seguinte pessoal:Ium Diretor, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Marinha;
IIdois Superintendentes nomeados pelo Diretor;
IIIseis Chefes de Departamento designados pelo Diretor;
IVservidores do Ministério da Marinha, colocados à disposição do IEAPM pelo respectivo Ministro de Estado;
Vservidores de órgãos ou autarquias da Administração Direta ou Indireta, requisitados na forma da legislação vigente; e
VIespecialistas de nível médio ou superior e consultores técnicos, nos termos do item I do artigo 7º do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984.
§ 1ºO cargo de Diretor do IEAPM será exercido por um Oficial-General, do Corpo da Armada, da Ativa
§ 2ºEm caráter excepcional, o cargo de que trata o parágrafo anterior, poderá ser exercido por um Oficial-General, do Corpo da Armada da Reserva Remunerada ou por um civil de reconhecida competência no campo da ciência e da tecnologia, quando, por absoluta necessidade de serviço, deixar de ser provido por Oficial-General da Ativa.
§ 3ºNa hipótese do parágrafo anterior, quando o cargo for exercido por um civil, a nomeação será efetuada para o exercício do cargo civil, em comissão.
§ 4ºO regime legal do pessoal do IEAPM será o da Consolidação das Leis do Trabalho aplicando-se-lhe, ainda, obrigatoriamente, a legislação referente ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
§ 5ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica a servidores civis e militares que forem colocados à disposição do IEAPM.
§ 6ºOs militares da ativa nomeados para cargos no IEAPM ou postos à sua disposição, serão considerados em exercício de cargo de natureza militar.
§ 7ºAo servidor público que for colocado à disposição do IEAPM são assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo ou emprego, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus, como se estivesse no órgão de origem, à conta das dotações orçamentárias para este fim específico dos Órgãos ou Autarquias da Administração Direta ou Indireta, a que pertencer o servidor público.
§ 8ºO período em que o servidor público permanecer à disposição do IEAPM será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão de origem.
§ 9ºO regimento interno preverá as funções dos grupos de Direção e Assessoramento Superior e Direção e Assistência Intermediária, a serem criadas em conformidade com a legislação vigente, à conta das dotações orçamentárias para este fim específico, do Ministério da Marinha.