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Decretos

Decreto nº 91.124, de 13 de março de 1985

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira, que a este acompanha.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Alfredo Karam

Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1985

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE ESTUDOS DO MAR ALMIRANTE PAULO MOREIRA

CAPÍTULO I

DO HISTÓRICO

Art. 1.
O Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM), componente da Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha, com sede em Arraial do Cabo, 4º Distrito do Município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, criado pelo Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984, passa a ter sua organização e atividades estruturadas pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

DA MISSÃO

Art. 2.
O Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira tem como propósito assegurar e racionalizar a realização dos estudos necessários ao conhecimento e a utilização dos oceanos e águas interiores, incluindo a sua superfície, massa a d'água, o fundo e camadas subjacentes, em todo território nacional, observadas as metas decorrentes da Política Nacional para os Recursos do Mar.
Parágrafo únicoEntende-se como águas interiores aquelas abrangidas por bacias, lagoas e rios, até onde houver influência do mar.
Art. 3.
Para a consecução de seus propósitos, cabe ao IEAPM as seguintes tarefas:
Iexecutar estudos, pesquisas e desenvolvimentos avançados, em campos científicos e tecnológicos, que contribuam para a consecução das metas decorrentes da Política Nacional para os Recursos do Mar, mediante atuação nas áreas de: - Recursos vivos; - Recursos minerais; - Recursos energéticos; - Produtos industriais; - Utilização de ambientes costeiros; - Ambientes oceânicos; e - Poluição. Il - executar as tarefas de formação de pessoal técnico e científico limitando-se aos campos que não tenham ainda similar no País;
IIIgerir e administrar recursos do Fundo de Estudos do Mar - FUNDEM;
IVincentivar trabalhos de pesquisas que tenham interesse e importância para a consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar, levadas a efeito nas instituições privadas;
Vincentivar e auxiliar a indústria nacional no desenvolvimento, produção de materiais e processos oriundos de estudos e pesquisas sobre recursos do mar;
VIemitir, quando solicitado, pareceres sobre problemas técnicos-científicos relacionados com os recursos do mar;
VIIprestar assessoria na solução de problemas de ensino superior relacionados aos recursos do mar; e
VIIIexecutar cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento técnico-científico relacionados com os recursos do mar, observados os limites expostos no inciso Il deste artigo.
Parágrafo únicoO IEAPM realiza os seus trabalhos em atendimento às prioridades estabelecidas pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM).
Art. 4.
Em situação de Mobilização, Estado de Guerra, Estado de Sítio e em Regimes Especiais, cabe ao IEAPM:
Iexecutar, no seu nível de competência, as tarefas concernentes à mobilização, que lhe forem atribuídas pelo Ministro da Marinha;
IIcumprir as normas para regimes especiais em vigor no Ministério da Marinha, no que for aplicável; e
IIIcumprir outras tarefas ou alterações da Missão que o exame da situação exigir em situação de emergência, conforme determinado pelo Ministro da Marinha ou autoridade com expressa delegação de competência para este fim.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5.
O IEAPM, incluído no regime de autonomia limitada, conforme definido no Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984, que o criou, é supervisionado pelo Ministro de Estado da Marinha, na condição de Ministro Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
Parágrafo únicoA subordinação do IEAPM, dentro da estrutura básica da organização do Ministério da Marinha, será definida pelo Ministro da Marinha
Art. 6.
O IEAPM, dirigido por um Diretor (IEAPM-01), auxiliado por duas (2) Superintendências: Superintendência de Pesquisa e Ensino (IEAPM-10) e Superintendência de Administração (IEAPM-20), compreende seis Departamentos a saber:
IDepartamento de Pesquisas (IEAPM-11);
IIDepartamento de Ensino (IEAPM-12);
IIIDepartamento de Atividades Especiais (IEAPM-13);
IVDepartamento de Finanças (IEAPM-21);
VDepartamento de Planejamento (IEAPM-22); e
VIDepartamento de Serviços Gerais (IEAPM-23).
Art. 7.
O Diretor é auxiliado, também, por um Gabinete (IEAPM-02), assessorado por um Conselho Científico (IEAPM-03) e por uma Assessoria Especial (IEAPM-04).
Parágrafo únicoO Conselho Científico, presidido pelo Diretor, é constituído pelo Superintendente de Pesquisa e Ensino (IEAPM-10) e por especialistas das áreas de atuação do IEAPM, indicados pela CIRM.
Art. 8.
O IEAPM dispõe ainda de um Conselho Fiscal (IEAPM-05) e uma Secretaria (IEAPM-06), diretamente subordinados ao Diretor.
Parágrafo únicoO Conselho Fiscal será constituído pelo Superintendente de Pesquisa e Ensino (IEAPM-10), Superintendente de Administração (IEAPM-20), Chefe do Departamento de Finanças (IEAPM-21), Chefe do Departamento de Planejamento (IEAPM-22) e por quatro membros da CIRM, por ela indicados

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 9.
O IEAPM dispõe do seguinte pessoal:
Ium Diretor, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Marinha;
IIdois Superintendentes nomeados pelo Diretor;
IIIseis Chefes de Departamento designados pelo Diretor;
IVservidores do Ministério da Marinha, colocados à disposição do IEAPM pelo respectivo Ministro de Estado;
Vservidores de órgãos ou autarquias da Administração Direta ou Indireta, requisitados na forma da legislação vigente; e
VIespecialistas de nível médio ou superior e consultores técnicos, nos termos do item I do artigo 7º do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984.
§ 1ºO cargo de Diretor do IEAPM será exercido por um Oficial-General, do Corpo da Armada, da Ativa
§ 2ºEm caráter excepcional, o cargo de que trata o parágrafo anterior, poderá ser exercido por um Oficial-General, do Corpo da Armada da Reserva Remunerada ou por um civil de reconhecida competência no campo da ciência e da tecnologia, quando, por absoluta necessidade de serviço, deixar de ser provido por Oficial-General da Ativa.
§ 3ºNa hipótese do parágrafo anterior, quando o cargo for exercido por um civil, a nomeação será efetuada para o exercício do cargo civil, em comissão.
§ 4ºO regime legal do pessoal do IEAPM será o da Consolidação das Leis do Trabalho aplicando-se-lhe, ainda, obrigatoriamente, a legislação referente ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
§ 5ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica a servidores civis e militares que forem colocados à disposição do IEAPM.
§ 6ºOs militares da ativa nomeados para cargos no IEAPM ou postos à sua disposição, serão considerados em exercício de cargo de natureza militar.
§ 7ºAo servidor público que for colocado à disposição do IEAPM são assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo ou emprego, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus, como se estivesse no órgão de origem, à conta das dotações orçamentárias para este fim específico dos Órgãos ou Autarquias da Administração Direta ou Indireta, a que pertencer o servidor público.
§ 8ºO período em que o servidor público permanecer à disposição do IEAPM será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão de origem.
§ 9ºO regimento interno preverá as funções dos grupos de Direção e Assessoramento Superior e Direção e Assistência Intermediária, a serem criadas em conformidade com a legislação vigente, à conta das dotações orçamentárias para este fim específico, do Ministério da Marinha.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10.
Decorridos noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento, o Diretor do IEAPM submeterá ao Ministro de Estado da Marinha, para aprovação, o projeto de Regimento Interno do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira.
Art. 11.
Diretor do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.

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