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Decreto nº 91.116, de 13 de março de 1985

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Art. 1. Art. 24. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento da Ordem do Mérito Militar

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Item III do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os parágrafos 2º e 5º do artigo 24 do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº 77.913, de 24 de junho de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 24.
.............................................................................. ...............................
§ 2º- O número de oficiais a serem propostos, em cada ano, é ilimitado para os Membros do Conselho. Para os não membros, não pode exceder de 4 (quatro) para os Generais-de-Exército, de 2 (dois) para os Generais-de-Divisão e de 1 (um) para os Generais-de-Brigada.

....................................................................................................................................

§ 5º- O número de subtenentes e sargentos a serem propostos pelos Chefes do Estado-Maior do Exército e de Departamentos, Comandantes de Exército e de Comandos Militares de Área, não pode exceder de 3 (três); aos Secretários de Economia e Finanças, de Ciência e Tecnologia e Geral do Exército esse número não pode exceder de 2 (dois). Em todos os casos, os militares propostos devem estar direta ou indiretamente subordinados aos seus respectivos proponentes."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogados os dispositivos em contrário.

Brasília-DF, 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não subtsitui o publicado no DOU de 14.3.1985

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