Decretos
Decreto nº 91.100, de 12 de março de 1985
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui o comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios, dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição e nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949,
DECRETA:
Brasília-DF, 12 de março de 1985; 164º de Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1985
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 91.164, de 20 de março de 1985 · 2 menções