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Decreto nº 91.052, de 6 de março de 1985

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o montante do Capital Social da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item lII, da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 004.430/84,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a Petróleo Brasileiro S/A.- PETROBRÁS, a promover, mediante incorporação de parte de suas reservas e lucros acumulados, o aumento do montante de seu Capital Social de Cr$1.811.442.955.392 (um trilhão, oitocentos e onze bilhões, quatrocentos e quarenta e dois milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa e dois cruzeiros) para Cr$7.547.678.980,800 (sete trilhões, quinhentos e quarenta e sete bilhões, seiscentos e setenta e oito milhões, novecentos e oitenta mil e oitocentos cruzeiros).
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1985

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