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Decreto nº 91.051, de 6 de março de 1985

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o limite do Capital Autorizado da Petrobrás Mineração S.A. - PETROMISA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que consta do processo MME nº 27000.000536/85-90,

DECRETA:

Art. 1.
Fica permitido à Petrobrás Mineração S.A. - PETROMISA, proceder ao aumento do limite do seu Capital Autorizado de Cr$255.096.538.740 (duzentos e cinquenta e cinco bilhões, noventa e seis milhões, quinhentos e trinta e oito mil e setecentos e quarenta cruzeiros) para Cr$762.228.373.975 (setecentos e sessenta e dois bilhões, duzentos e vinte e oito milhões, trezentos e setenta e três mil e novecentos e setenta e cinco cruzeiros).
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1985

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