Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 91.043, de 6 de março de 1985

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) autorização para executar correções Plani-altimétricas e pavimentação da rodovia RS-330 em faixa de terra situada junto a Área Indígena Guarita/ São João do Irapuã, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lII da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 6 001, de 19 de dezembro de 1973

DECRETA:

Art. 1.
É concedida autorização ao Departamento Autonômo de Estradas de Rodagem de Estado do Rio Grande do Sul (DAER/RS) para executar correções Plani-altimétricas e a pavimentação da rodovia RS-330, numa extensão de 14.900 m e área total de 245.940 m², nos municípios de Tenente Portela, Miraguaí, e Redentora, Estado do Rio Grande do Sul, em terras da Área Indígena denominada GUARITA/SÃO JOÃO DO IRAPUÃ entre os seguintes pontos de coordenadas UTM.

1º interferência - lado direito - (largura: 15 m)

- km 5 + 520x-230250
aoy-6965900
km 5 + 756x-230300
y-6965700

1º interferência - lado esquerdo - (largura: 15 m)

- km 5 + 520x-230250
aoy-6965900
km 11 + 220x-232650
y-6961400

2º interferência - lados direitos e esquerdo - (largura: 30 m)

- km 14 + 320x-234150
aoy-6959050
km 15 + 960x-234500
y-6957450

3º interferência - lado direito e esquerdo (largura 30 m)

x-236300
- km 21 + 660y-6952050

ao

km 25 + 500x-238400
y-6949100

4º interferência - lado direito - (largura: 15 m)

x-238600
- km 28 + 500y-6946100

ao

km 29 + 760x-238850
y-6944950

4º interferência - lado esquerdo - (largura: 15 m)

x-238550
- km 26 + 040y-6948600

ao

km 29 + 760x-238850
y-6944950
Art. 2.
A autorização compreende a faculdade atribuída ao Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) de praticar todos os atos necessários à implantação definitiva da rodovia RS-330, bem como à sua pavimentação, sendo-lhe assegurado ainda, o acesso a alguma área de faixa paralela desde que não haja nenhuma outra via praticável.
Parágrafo únicoA Fundação Nacional do índio - (FUNAI), na qualidade de órgão federal competente para prestar Tutela e assistência aos silvícolas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo da área de terras atingidas, no que for compatível com a preservação da estrada e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à comunidade indígena.
Art. 3.
Caberá ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ria Grande do Sul (DAER/RS) indenizar a comunidade indígena pelos prejuízos que venha a causar em decorrência da utilização da faixa de terras referida no Art. 1º, competindo ao órgão de assistência aos silvícolas a fixação da indenização, através de um convênio a ser firmado entre a Fundação Nacional do Índio e o DAER/RS.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 1985, 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1985

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo