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Decreto nº 91.001, de 27 de fevereiro de 1985

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa o limite a que se refere o artigo 12, da Lei nº 7.238, da 29 de outubro de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12, da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, e

CONSIDERANDO que estudos preliminares sobre o desempenho da economia brasileira durante o ano de 1984 indicam ter sido de 2% (dois por cento) a taxa de crescimento do produto interno bruto (PIB) real per capita, deduzido o índice de crescimento populacional vegetativo,

DECRETA:

Art. 1.
É fixado em 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 1985, o limite a que se refere o artigo 12, da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1985

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