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Decreto nº 90.996, de 26 de fevereiro de 1985

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento da Faculdade de Enfermagem e Obstetrícia de Adamantina - São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Estadual de Educação de São Paulo nº 2099/84, conforme consta do Processo nº 942/80 CEE, e número 23000.001693/85-80 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Enfermagem e Obstetrícia de Adamantina, com o curso de Enfermagem e Obstetrícia e as habilitações: Habilitação Geral em Enfermagem, Enfermagem Médico-Cirúrgica, Enfermagem Obstétrica, Enfermagem de Saúde Pública e Licenciatura em Enfermagem, com sede na cidade de Adamantina, Estado de São Paulo.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1985

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