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Decreto nº 90.972, de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende a execução da Emenda Constitucional nº 29, de 26 de agosto de 1983, do Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.196-8, do Estado do Rio Grande do Sul, e atendendo à Mensagem nº 002/85, de 12 de fevereiro de 1985, da Presidência do mesmo Tribunal,

DECRETA:

Art. 1.
Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução da Emenda Constitucional nº 29, de 26 de agosto de 1983, do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1985

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