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Decreto nº 90.831, de 22 de janeiro de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a composição da Categoria Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo nº 27100.001564/84-70,

DECRETA:

Art. 1.
São criadas 4 (quatro) funções de confiança, na forma do Anexo I deste decreto, para composição da Categoria Assistência Intermediária, código: DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código: DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2.
A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3.
O cargo e o emprego relacionados no Anexo III ficam suprimidos para o fim de compensar despesas.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.
Art. 5.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1985

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