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Decreto nº 90.816, de 16 de janeiro de 1985

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1984, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1.
- São fixadas, para o ano base de 1984, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército.
POSTOS/ARMAS, QUADROS, SVCELTEN CELMAJCAP1º TEM
ARMAS E QMB1/61/81/9--
MÉDICOS1/61/71/9--
FARMACÊUTICOS1/41/41/4--
DENTISTAS1/51/121/5--
VETERINÁRIOS1/81/61/6--
INTENDENTES1/81/71/11--
QEM1/21/71/8--
CAPELÃES1/31/71/8--
QAO---1/41/10
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 16 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1985

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