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Decreto nº 90.813, de 15 de janeiro de 1985

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
Para fim de aplicação da Quota Compulsória na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do art. 61 da Lei nº 6 880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas para o ano de 1984 as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha.
I CORPO DA ARMADAProporções:
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/5
Capitães-de-Fragata10/65
IICORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/8
Capitães-de-Fragata1/15
Capitães-de-Corveta1/20
IIICORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/8
Capitães-de-Fragata1/15
Capitães-de-Corveta1/20
IVCORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/5
Capitães-de-Fragata1/5
VCORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a)Quadro de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/8
Capitães-de-Fragata1/1
Capitães-de-Corveta1/20
b)Quadro de Cirurgiões-Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/8
Capitães-de-Fragata1/15
Capitães-de-Corveta1/20
c)Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/8
Capitães-de-Fragata1/15
Capitães-de-Corveta1/20
VIQUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES
a)Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães-de-Fragata1/4
Capitães-de-Corveta1/10
Capitães-Tenentes1/15
b)Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Fragata1/4
Capitães-de-Corveta1/10
Capítães-Tenentes1/15
VIIQUADROS COMPLEMENTARES
a)Quadro Complementar do Corpo da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/4
Capitães-de-Fragata1/10
Capitães-de-Corveta1/15
b)Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Fragata1/10
Capitães-de-Corveta1/15
c)Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/4
Capitães-de-Fragata1/10
Capitães-de-Corveta1/15
d)Quadra Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/4
Capitães-de-Fragata1/10
Capitães-de-Corveta1/15

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções para o cálculo do número de vagas que deveriam ser abertas em 1984 para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81 - item III da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6 880, de 9 de dezembro de 1980,

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1985; 164º da Independência 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Alfredo Karam

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1985

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