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Decreto nº 90.797, de 10 de janeiro de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Regulamento de Passaportes aprovado pelo Decreto nº 84.541, de 11 de março de 1980.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 84.541, de 11 de março de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação

"

Art. 12.
Até a expedição do passaporte, poderá o seu titular solicitar a inclusão nele dos nomes dos filhos menores de 16 (dezesseis) anos
Art. 2.
O artigo 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 84.541/80 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"

Art. 14.
.............................................................................. .....................................
§ 1ºNo Brasil e por opção de seu titular, que arcará com as respectivas despesas, o passaporte comum poderá ser entregue por correspondência, pela Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras do Departamento de Policia Federal, com aviso de recebimento em mãos próprias.
§ 2ºNo exterior, atendidas as peculiaridades locais, a adoção da providência de que trata o parágrafo anterior ficará a critério do Chefe da repartição consular responsável pela expedição do passaporte.
§ 3ºSerá cancelado o passaporte comum, com o arquivamento do respectivo pedido, decorridos 30 (trinta) dias da data de sua expedição sem que o titular efetive o seu recebimento."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1985

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