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Decreto nº 90.700, de 12 de dezembro de 1984

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira para 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,

DECRETA:

Art. 1.
- São fixados os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira, de acordo com os quadros constantes dos itens I e II, a vigorar no ano de 1985.
IOFICIAIS DE CARREIRA

1 - OFICIAIS-GENERAIS

QUADROS
POSTOS
AVENGINTMEDTOTAL
TENENTE-BRIGADEIRO7---7
MAJOR-BRIGADEIRO2011123
BRIGADEIRO3344445
VAGAS NÃO DISTRIBUÍDAS1---1
TOTAL6155576

2 - OFICIAIS-SUPERIORES, INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

POSTOS
QUADROS
CELT.CELMAJCAP1º TEN2º TENTOTAL
AVIADORES1843545186826953592792
ENGENHEIROS243854135129-380
INTENDENTES42101174256235104912
MÉDICOS3469115188194-600
DENTISTAS38177870-176
FARMACÊUTICOS3483538-88
INFANTARIA393214114050375
ESPECIALISTAS----47166213

QUADROS EM EXTINÇÃO

AVIÃO-72785999227
COMUNICAÇÕES-72491987227
ARMAMENTO-1101732767
FOTOGRAFIA-262019350
C T A-4124060-116
METEOROLOGIA-41250544124
SUPRIMENTO TÉCNICO-5225132-110
ADMINISTRAÇÃO---28--28
VAGAS NÃO DISTRIBUÍDAS27476920314566557
TOTAL3206601100210020877757042
IIOFICIAIS TEMPORÁRIOS
QUADROS
POSTOS
INTMEDDENTFARMINFESPTOTAL
1º TEN1044627159
2º TEN1882046

- As vagas distribuídas de acordo com o Quadro II acima serão ocupadas por Oficiais de Carreira, durante o ano de 1985, a fim de atender às flutuações ainda existentes nos primeiros postos.

- Vagas distribuídas para o Quadro Complementar de Oficiais.

1º TEM101
2º TEM232

Grande Total

7656

Art. 2.
- As vagas resultantes dos efetivos de Oficiais de Carreira destinadas a Oficiais-Superiores, Intermediários e Subalternos, fixados com a observância do estabelecido no Art. 3º, Caput , da Lei nº 7.130, de 26 de outubro de 1983, serão preenchidas em três etapas correspondentes, respectivamente, às datas de promoções previstas na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.
Art. 3.
- Os Oficiais de Carreira que ocuparem as vagas apresentadas no Quadro de Oficiais Temporários deverão ser numerados regularmente, em ordem hierárquica nos respectivos Quadros, até que os mesmos sejam gradualmente absorvidos.
Art. 4.
- Os efetivos de Oficiais Capelães serão fixados de acordo com o artigo 9º da Lei nº 6.823, de 29 de junho de 1981.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1984

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