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Decretos

Decreto nº 90.697, de 11 de dezembro de 1984

Art. 1.
- O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia federal, criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo território Nacional, tem por finalidade:
Ipromover e executar a reforma agrária, visando corrigir a estrutura agrária do país, adequando-a aos interesses do desenvolvimento econômico e social;
IIpromover, coordenar, controlar e executar a colonização; e
IIIpromover a articulação com os governos estaduais e territoriais com vistas à implementação do Programa Nacional de Política Fundiária.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

decreta:

Art. 2.
- O INCRA tem, como atividades principais, nos termos da legislação agrária vigente, e de conformidade com diretrizes baixadas pelo Ministro de Estado:
INo campo das atividades de zoneamento, cadastro e tributação:
a)- realizar estudos e elaborar o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária;
b)- identificar as regiões de que tratam os itens I a IV do art. 43 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e delimitar as áreas prioritárias;
c)- definir as zonas típicas para fins de fixação do módulo para tributação sobre a terra;
d)- fixar as tabelas de valores da terra nua e os índices relativos à tributação inclusive para determinação dos coeficientes de progressividade e de regressividade do Imposto Territorial Rural;
e)- organizar e manter atualizado o cadastro de terras públicas, dos imóveis rurais de proprietários e detentores de imóveis rurais, de arrendatários e parceiros rurais e o cadastro técnico, bem como quaisquer outros que visem a proporcionar elementos para conhecimento da estrutura sócio-econômica do meio rural;
f)- fixar as normas gerais para lançamento, emissão, cobrança e fiscalização dos tributos e contribuições a seu cargo, executando e controlando a respectiva arrecadação; e
g)- promover a inscrição e cobrança da dívida ativa.
IINo campo da distribuição de terras:
a)- promover a discriminação de terras e sua incorporação ao patrimônio público, na forma da lei;
b)- promover a incorporação de bens ao seu patrimônio, nos termos e espécies previsto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 1964;
c)- realizar as desapropriações necessárias às suas finalidades, na forma prevista em lei;
d)- promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição e redistribuição de terras;
e)- promover a regularização das ocupações de terras referidas nos arts. 97 e 102 da Lei nº 4.504, de 1964, e daquelas incorporadas ao patrimônio do INCRA;
f)- promover a concessão, remissão, transferência e extinção de aforamento de terras públicas; e
g)- promover o controle da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
IIINo campo das atividades de colonização e de execução de projetos de reforma agrária:
a)- promover o acesso à propriedade rural, preferencialmente sob a forma de unidade familiar, em projetos de colonização e reforma agrária;
b)- criar, implantar, consolidar e emancipar projetos de colonização e reforma agrária para assentamento de agricultores;
c)- realizar a identificação e/ou seleção e o assentamento de parceiros, propiciando-lhes o apoio indispensável à sua transferência e de seus dependentes familiares e à fixação nos projetos de colonização e reforma agrária;
d)- promover a participação de instituições especializadas federais, estaduais, territoriais e municipais, para a implementação de atividades de caráter permanente nos projetos oficiais;
e)- registrar a criação de projetos de colonização de instituições estaduais e prestar apoio à sua implantação;
f)- estimular a colonização particular, bem como o loteamento de imóveis rurais, para fins agrícolas, concedendo registro às empresas de colonização, fixando a metodologia a ser seguida, aprovando os projetos, acompanhando a implantação e declarando sua emancipação; e
g)- opinar quanto aos pedidos de imigração para o meio rural, em especial dos dirigidos para os projetos de colonização.
IVNo campo das atividades de articulação com os órgãos e entidades estaduais ou territoriais de terra:
a)- colaborar com os órgãos fundiários estaduais e territoriais para o cumprimento do Programa Nacional de Política Fundiária nas áreas de jurisdição dos Estados e Territórios;
b)- acompanhar e avaliar as experiências de cooperação entre o INCRA, os Estados e Territórios na implementação do referido Programa; e
c)- identificar, juntamente com os Estados e Territórios, os instrumentos a serem aplicados, visando à agilitação das metas a serem atingidas na execução do Programa Nacional de Política Fundiária.
Art. 3.
- Os Órgãos que constituem a Estrutura Básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA são os seguintes:
IÓrgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

- Gabinete;

- Procuradoria Jurídica;

- Assessoria de Segurança e Informações.

IIÓrgão de Deliberação Coletiva

- Conselho de Diretores.

IIIÓrgão de Planejamento, Coordenação e Controle

- Diretoria de Planejamento e Coordenação.

IVÓrgão Centrais de Direção Superior

- Diretoria de Recursos Fundiários;

- Diretoria de Projetos de Colonização;

- Diretoria de Integração com os Estados e Territórios;

- Diretoria de Cadastro e Tributação;

- Diretoria Administrativa e Financeira;

- Diretoria de Recursos Humanos; e

- Coordenadoria Especial de Cartografia.

VÓrgãos Regionais

- Diretoria Regional.

Parágrafo único- O INCRA contará com até 20 (vinte) Diretorias Regionais, que serão ativadas por ato do Presidente, ouvido o Conselho de Diretores, e homologado pelo Ministro de Estado, em função das necessidades de serviço.
Art. 4.
- O Gabinete tem por Finalidade prestar assistência ao Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho de expediente pessoal do Presidente, bem como coordenar as atividades de seu assessoramento.
Art. 5.
- A Assessoria de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informações, tem por finalidade assessorar o Presidente em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, estando sujeita à orientação da Divisão de Segurança e Informações do Ministério da Agricultura.
Art. 6.
- A Procuradoria jurídica tem por finalidade orientar, normatizar, e executar as funções de assistência jurídica à Administração; representar a Autarquia em Juízo; promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da Autarquia, bem como assessorar o Conselho de Diretores em assuntos de natureza jurídica.
Art. 7.
- O Conselho de Diretores tem por finalidade deliberar sobre planos, diretrizes e normas gerais, com vistas à consecução dos objetivos do INCRA.
Art. 8.
- O Conselho de Diretores, de 08 (oito) membros, assim constituído:
IO Presidente do INCRA, que o presidirá;
IIO Diretor de Planejamento e Coordenação;
IIIO Diretor de Recursos Fundiários;
IVO Diretor de Projetos de Colonização;
VO Diretor de Integração com os Estados e Territórios;

VI O Diretor de Cadastro e Tributação;

VIIO Diretor Administrativo e Financeiro; e
VIIIO Diretor de Recursos Humanos.
Art. 9.
- A diretoria de Planejamento e Coordenação, órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, tem por finalidade desenvolver as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, processamento de dados e relações com organismos internacionais, bem como normatizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades previstas nas alíneas a e b do item I, do art. 2º deste Decreto.
Art. 10.
- A Diretoria de Recursos Fundiários tem por finalidade normatizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades previstas no item II, do art. 2º deste Decreto.
Art. 11.
- A Diretoria de Projetos de Colonização tem por finalidade normatizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades previstas no item III, do art. 2º deste Decreto.
Art. 12.
- A Diretoria de Integração com os Estados e Territórios tem por finalidade normatizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades previstas no item IV, do art. 2º deste Decreto.
Art. 13.
- A Diretoria de Cadastro e Tributação tem por finalidade normalizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades previstas nas alíneas c a f do item I, do art. 2º deste Decreto.
Art. 14.
- A Diretoria Administrativa e Financeira, como órgão seccional do Sistema de Serviços Gerais - SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais, patrimônio e material, e de administração financeira, compreendendo controle de arrecadação e da aplicação dos recursos financeiros da Autarquia, contabilidade, execução orçamentária e financeira e controle de crédito e financiamento.
Art. 15.
- A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, gerir e executar as atividades de administração de recursos humanos.
Art. 16.
- A Coordenadoria Especial de Cartografia tem por finalidade normatizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de cartografia necessárias ao cumprimento dos objetivos do INCRA.
Art. 17.
- A Diretoria Regional tem por finalidade executar, nas áreas sob sua jurisdição, as atividades que lhes sejam cometidas pelos órgãos centrais da Autarquia.
§ 1º- A delimitação da área de jurisdição de cada Diretoria Regional será fixada em função das características geo-sócio-econômicas, da complexidade e do volume dos trabalhos em sua área de atuação e das facilidades de comunicações decorrentes das respectivas regiões do país.
§ 2º- As atividades do INCRA relativas à colonização e à reforma agrária serão operacionalizadas através de Projetos Fundiários e de Projetos de Colonização e de Assentamento.
§ 3º- Os Projetos Fundiários, de âmbito zonal, são incumbidos de realizar as atividades de discriminação de terras devolutas e de regularização fundiária, em caráter geral das terras públicas sob administração do INCRA competindo-lhes, ainda, prestar apoio às Comissões de Discriminação; adotar as medidas necessárias a legitimação e regularização de ocupações e ao reconhecimento de domínio particular; administrar os imóveis rurais de domínio da União que ainda não tiverem sido destinados; e organizar e manter o cadastro das referidas terras.
§ 4º- Os Projetos de Colonização e de Assentamento, de âmbito local, são encarregados da execução direta de projetos específicos para assentamento de agricultores.
§ 5º- Por ato do Presidente do INCRA, ouvido o Conselho de Diretores, serão aprovados os Projetos Fundiários e os Projetos de Colonização e de Assentamento, obedecidos os limites orçamentários da Autarquia.
Art. 18.
- O INCRA será dirigido por Presidente; o Gabinete e a Assessoria de Segurança e Informações por Chefe; a Procuradoria Jurídica por Procurador-Geral; as Diretorias por Diretor; as Diretorias Regionais por Diretor-Regional e a Coordenadoria por Coordenador-Especial.
Art. 19.
- Os cargos em comissão e as funções de confiança, atualmente existentes, ficam mantidos até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 20.
- Serão fixados em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o art. 3º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 21.
- Os termos e contratos firmados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como os títulos de domínio por ele expedidos, com vistas à alienação de terras, quer em seu nome, quer em representação legal da União, têm, para todos os efeitos, valor de escritura pública.
Parágrafo único- O disposto neste artigo se aplica aos termos, contratos e títulos que já tenham sido ou que venham a ser celebrados ou expedidos.
Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogados o Decreto nº 68.153, de 1º de fevereiro de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Nestor Jost

José Flávio Pécora

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1984

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