- O INCRA tem, como atividades principais, nos termos da legislação agrária vigente, e de conformidade com diretrizes baixadas pelo Ministro de Estado:INo campo das atividades de zoneamento, cadastro e tributação:
a)- realizar estudos e elaborar o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária;
c)- definir as zonas típicas para fins de fixação do módulo para tributação sobre a terra;
d)- fixar as tabelas de valores da terra nua e os índices relativos à tributação inclusive para determinação dos coeficientes de progressividade e de regressividade do Imposto Territorial Rural;
e)- organizar e manter atualizado o cadastro de terras públicas, dos imóveis rurais de proprietários e detentores de imóveis rurais, de arrendatários e parceiros rurais e o cadastro técnico, bem como quaisquer outros que visem a proporcionar elementos para conhecimento da estrutura sócio-econômica do meio rural;
f)- fixar as normas gerais para lançamento, emissão, cobrança e fiscalização dos tributos e contribuições a seu cargo, executando e controlando a respectiva arrecadação; e
g)- promover a inscrição e cobrança da dívida ativa.
IINo campo da distribuição de terras:
a)- promover a discriminação de terras e sua incorporação ao patrimônio público, na forma da lei;
b)- promover a incorporação de bens ao seu patrimônio, nos termos e espécies previsto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 1964; c)- realizar as desapropriações necessárias às suas finalidades, na forma prevista em lei;
d)- promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição e redistribuição de terras;
e)- promover a regularização das ocupações de terras referidas nos arts. 97 e 102 da Lei nº 4.504, de 1964, e daquelas incorporadas ao patrimônio do INCRA; f)- promover a concessão, remissão, transferência e extinção de aforamento de terras públicas; e
g)- promover o controle da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
IIINo campo das atividades de colonização e de execução de projetos de reforma agrária:
a)- promover o acesso à propriedade rural, preferencialmente sob a forma de unidade familiar, em projetos de colonização e reforma agrária;
b)- criar, implantar, consolidar e emancipar projetos de colonização e reforma agrária para assentamento de agricultores;
c)- realizar a identificação e/ou seleção e o assentamento de parceiros, propiciando-lhes o apoio indispensável à sua transferência e de seus dependentes familiares e à fixação nos projetos de colonização e reforma agrária;
d)- promover a participação de instituições especializadas federais, estaduais, territoriais e municipais, para a implementação de atividades de caráter permanente nos projetos oficiais;
e)- registrar a criação de projetos de colonização de instituições estaduais e prestar apoio à sua implantação;
f)- estimular a colonização particular, bem como o loteamento de imóveis rurais, para fins agrícolas, concedendo registro às empresas de colonização, fixando a metodologia a ser seguida, aprovando os projetos, acompanhando a implantação e declarando sua emancipação; e
g)- opinar quanto aos pedidos de imigração para o meio rural, em especial dos dirigidos para os projetos de colonização.
IVNo campo das atividades de articulação com os órgãos e entidades estaduais ou territoriais de terra:
a)- colaborar com os órgãos fundiários estaduais e territoriais para o cumprimento do Programa Nacional de Política Fundiária nas áreas de jurisdição dos Estados e Territórios;
b)- acompanhar e avaliar as experiências de cooperação entre o INCRA, os Estados e Territórios na implementação do referido Programa; e
c)- identificar, juntamente com os Estados e Territórios, os instrumentos a serem aplicados, visando à agilitação das metas a serem atingidas na execução do Programa Nacional de Política Fundiária.