Decretos
Decreto nº 90.414, de 7 de novembro de 1984
- Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 4.048, de 29.12.61 e o Decreto nº 531, de 23.01.62,
DECRETA:
- Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;
- Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio;
- Representante do Programa Nacional de Desburocratização;
- Representante do Ministério da Fazenda;
- Representante do Ministério do Trabalho;
- Representante do Ministério do Interior;
- Representante do Conselho de Política Fazendária;
- Representante do Banco do Brasil S/A;
- Representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
- Representante da Caixa Econômica Federal - CEF;
- Representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
- Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
- Representante da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;
- Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;
- Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC;
- Secretário da Secretaria de Tecnologia Industrial - STI;
- Um representante dos Secretários Estaduais da Indústria e do Comércio;
- Um representante da iniciativa privada.
- Ministro de Estado da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
- Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
- Representante do Programa Nacional de Desburoctarização; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
- Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
- Representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
- Representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
- Representante do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
- Representante do Conselho de Política Fazendária; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
- Representante do Banco do Brasil S/A; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
- Representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
- Representante da Caixa Econômica Federal - CEF; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
- Representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
- Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
- Representante da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
- Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
- Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
- Secretário da Secretaria de Tecnologia Industrial - STI; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
- Um representante dos Secretários Estaduais da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
- Um representante da Associação Brasileira de Agentes do CEBRAE - ABACE; e (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
- Um representante da iniciativa privada. (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
Brasília, 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Badaró
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1984
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.