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Decreto nº 90.396, de 7 de novembro de 1984

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Decreto n° 89.707, de 25 de maio de 1984, que dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O § 1º do artigo 4º do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
........................................................................................................................................................
§ 1ºO registro de que trata este artigo não será concedido a organizações ou associações sem fins lucrativos nem a empresas ou entidades controladas, direta ou indiretamente, por entidades de direito público, ou por elas subvencionadas, salvo àquelas que, na forma a ser estabelecida pelo CNTur, comprovem tradição na prestação dos serviços a que se refere o artigo 1º."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murilo Badaró

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.11.1984

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