Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 90.219, de 25 de setembro de 1984

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189), que com este baixa.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas os Decretos nº 85.326, de 06 de novembro de 1980 e 88.350, de 01 de junho de 1983, e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 25 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1984

REGULAMENTO PARA O ALTO-COMANDO DO EXÉRCITO

(R-189)

INDÍCE DOS ASSUNTOS Art.

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

TÍTULO III

DA SECRETARIA DO ALTO-COMANDO DO EXÉRCITO........................................20/22

Art. 1.
- O Alto-comando do Exército é o Órgão integrante da Direção-Geral do Ministério do Exército destinado a:
1)examinar e equacionar, principalmente:

- os assuntos relativos à política e à estratégia militares peculiares ao exército;

- as matérias de relevância, dependentes de decisão ministerial, em particular as referentes à organização, administração, logística e ao Plano Diretor do Exército;

2)selecionar os candidatos a ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais.
Art. 2.
- O Alto-Comando do Exército é constituído pelo Ministro do Exército e pelos Generais-de-Exército, titulares de cargos privativos para este posto.
§ 1º- Os Oficiais-Generais de que trata este artigo são membros efetivados do Alto-Comando.
§ 2º- Integram o Alto-Comando, observado o disposto n § 2º do Art 11 deste Regulamento, como membros interinos, os Generais-de-Divisão, quando estiverem ocupando, em caráter interino, quaisquer dos cargos a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º- O Secretário do Alto-Comando é o Secretário-Geral do Exército.
§ 4º- Comparecerão ás reuniões do Alto-Comando, na qualidade de assessores diretos do Ministro, o seu Chefe de Gabinetes, o chefe do Centro de Informações do Exército e o Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército.
§ 5º- O Ministro do Exército poderá convocar o comandante Militar de Área e Região Militar, bem como outros assessores para, nas reuniões, examinarem assuntos específicos.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
- O Alto-Comando do Exército é presidido pelo Ministro de Estado do Exército.
§ 1º- O Ministro de Estado do Exército, quando nomeado interinamente, exerce a presidência do Alto-Comando, como membro efetivo, em toda plenitude.
§ 2º- Nos impedimentos do Ministro, presidirá às reuniões o General-de-Exército mais antigo no posto, ressalvadas as sessões destinadas à seleção de Oficiais que serão presididas exclusivamente pelo Ministro do Exército.
Art. 4.
- O Alto-Comando do Exercito reunir-se-á por iniciativa do Ministro do Exército, que fixará, com a devida antecedência, a data, o local e a agenda da reunião.
§ 1º- Haverá, em princípio, uma reunião mensal.
§ 2º- Na preparação das reuniões do Alto-Comando, o Ministro poderá convocar qualquer um dos membros ou assessores para o exame preliminar de assuntos constantes da respectiva agenda.
§ 3º- Esgotados os assuntos da agenda da reunião, poderá o Ministro permitir o trato de questões eventuais.
Art. 5.
- Compete aos membros do alto-Comando:
1)estudar e debater os assuntos constantes da agenda:
2)relatar os assuntos de sua exclusiva competência.
Art. 6.
- O alto-Comando do Exército poderá solicitar pareceres escritos ou verbais de outras autoridades.
Art. 7.
- Os trabalhos e documentos do Alto-Comando do Exército terão sempre caráter sigiloso.
Art. 8.
- Os assuntos tratados no Alto-Comando do Exército exceto os relativos a ingresso e promoção no Quando de oficiais-Generais - não comportam nem decisões, mas tão-somente análises, estudos, pareceres e recomendações, por caber ao Ministro do Exercito a responsabilidade das decisões.

CAPÍTULO II

Da Seleção para Ingresso e Promoção no Quadro de Oficiais-Generais

Art. 9.
- Cabe ao alto-Comando do Exército, na forma prescrita na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, selecionar os nomes a serem apresentados ao Presidente da República - a fim de que este exerça a prerrogativa legal da escolha - para ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais.
Art. 10.
- Nas sessões do Alto-Comando do Exército destinadas à seleção de Oficiais, o Ministro do Exército votará como os demais membros efetivos, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
Art. 11.
- A votação para o preparo das listas para ingresso e promoção em Quadros de Oficiais-Generais será secreta, observadas as seguintes normas:
1)Serão votados e escolhidos, sucessivamente, o 1º, 2º, o 3º e os demais lugares de cada lista a apresentar ao Presidente da República.
2)Para a seleção de nome a ser indicado em 1º lugar na lista a ser apresentada, concorrerão, nos casos de promoção a General-de-Brigada e General-de-Divisão todos os nomes constantes das relações apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, e, no caso de promoção a General-de-Exército, todos os Generais-de-Divisão constantes do Quadro de Acesso por Escolha elaborado pela Comissão de Promoções de Oficiais. Caso algum oficial obtenha maioria dos votos no plenário, estará automaticamente escolhido para o 1º lugar. Caso haja empate na votação, caberá ao Ministro do Exército o voto de qualidade previsto no artigo 10.
3)O processo será repetido, sucessivamente para cada uma das outras classificações, excluindo-se os já escolhidos.
§ 1º- Para o processamento das promoções a General-de-Exército estarão presentes à votação os membros efetivos e o Secretário do Alto-Comando do Exército.
§ 2º- Os membros interinos do Alto-Comando comparecerão às reuniões destinadas ao processamento das promoções a General-de-Divisão e a General-de-Brigada.
Art. 12.
- Encerrada a votação para seleção dos nomes a ingressar ou promover no quadro de Oficiais-Generais, o Secretário preparará a lista resultante da votação, que o Ministro, em nome do Alto-Comando do Exército, submeterá ao Presidente da República, para sua escolha.

CAPÍTULO III

Do Plano Diretor do Exército (PDE)

Art. 13.
- Cabe ao Alto-Comando do Exército examinar, na forma do artigo 8º, as ações referentes ao Plano Diretor do Exército (PDE).
Art. 14.
- Para fins do artigo anterior, o Alto-Comando do Exército reunir-se-á, na qualidade de Conselho do PDE, para:

- apreciara atualização anual do LIVRO 1 do PDE, a ser submetida ao Ministro do Exército;

- propor as prioridades para a fixação dos tetos de recursos financeiros para a Proposta do Orçamento-Programa do Ministério do Exército, relativa ao ano seguinte;

- analisar os resultados do PDE no ano considerado, a fim de recomendar as alterações a serem introduzidas, no ano seguinte, nas ações, nas prioridades, nos Planos e nos Programas do PDE.

Art. 15.
- As reuniões do Alto-Comando do Exército para assuntos do PDE serão precedidas de uma reunião consultiva, preliminar, dirigida pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 16.
- O Chefe do Estado-Maior do Exército poderá realizar consultar individuais aos Comandantes de Exército, Comandantes Militares de Área, Chefes de Departamento e ao Secretário de Economia e Finanças, sobre assuntos do PDE, sempre que a urgência ou a natureza desses assuntos excluam a possibilidade ou a necessidade de realização de reunião consultiva.
Art. 17.
- As propostas, pareceres ou recomendações resultantes de reuniões consultivas ou de consultas individuais serão sempre submetidas à decisão do Ministro do Exército.
Art. 18.
- As determinações do Ministro do Exército que não tenham sido objeto de reuniões do Alto-comando do Exército, de reuniões consultivas ou de consultas individuais, serão incluídas no rol das ações planejadas do LIVRO 1 do PDE e participadas aos membros do Alto-Comando.
Art. 19.
- As reuniões do Alto-Comando do Exército, para assuntos do PDE, e suas reuniões consultivas preliminares, terão o assessoramento da Subchefia do Estado-Maior do Exército encarregada do PDE.
Art. 20.
- O Alto-Comando do Exército terá uma Secretaria permanente, sob a direção e responsabilidade do Secretário do Alto-Comando do Exército, tendo como adjunto um Oficial-Superior do QEMA, Combatente.
Art. 21.
- Compete ao Secretário do Alto-Comando do Exército:
1)assessorar o Ministro na elaboração da agenda das reuniões do Alto-Comando e nas medidas dela decorrentes;
2)cuidar da preparação material para as reuniões do Alto-Comando do Exército tomando, na devida oportunidade, todas as providências necessárias à sua realização;
3)responsabilizar-se por toda a documentação de interesse do Alto-Comando;
4)remeter a agenda das reuniões a todos os membros com a devida antecedência, acompanhada da documentação necessária a seu estudo;
5)elaborar a ata de reunião e enviar uma cópia a cada membro do Alto-Comando do Exército antes da reunião subseqüente;
6)aprovada a ata, no início da sessão subseqüente, colher as assinaturas;
7)providencias a incineração das cédulas de votação usadas;
8)efetuar todas as comunicações relativas aos trabalhos do Alto-Comando do Exército;
9)apresentar ao Ministro, até 20 de janeiro de cada ano, relatório das atividades do Alto-Comando, no ano anterior.
Art. 22.
- Compete ao adjunto do Secretário do Alto-Comando do Exército.
1)auxiliar o Secretário em todos os trabalhos referentes às atividades do alto-Comando do Exército;
2)receber, guardar, expedir e, quando for o caso, incinerar os documentos relativos às reuniões do Alto-Comando do Exército;
3)manter em dia a Coletânea de Atas das Reuniões.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo