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Decreto nº 90.044, de 13 de agosto de 1984

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Canarana, no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

decreta:

Art. 1.
- Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Canarana, no Estado de Mato Grosso, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, comum às terras de José Luiz de Barros e de Arno Schiling, segue com o rumo magnético de 66º00' SE e distância de 8.000m, confrontando com terras de Arno Schiling, até o ponto 2, comum às terras de Arno Schiling, de Willian Arno e de João Bittencourt da Silveira; daí, segue com o rumo magnético de 24º00' SW e distância de 11.500m, confrontando com terras de João Bittencourt da Silveira e de Jonas Francisco Dourado, até o ponto 3, comum às terras de Jonas Francisco Dourado e de Jaziel da Silveira Pires; daí, segue com o rumo magnético de 66º00' NW e distância de 8.000m, confrontando com terras de Jaziel da Silveira Pires, até o ponto 4, comum às terras de Jaziel da Silveira Pires e de José Luiz de Barros; daí, segue com o rumo magnético de 24º00' NE e distância de 11.525m, confrontando com terras de José Luiz de Barros, até o porto 1, início da descrição deste perímetro (Forte de referência: Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Gentil José Lopes e Outro e de Hermes Silveira da Cunha).
Art. 2.
- A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Cuiabá, no Estado de Mato Grosso.
Art. 3.
- Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4.
- Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária da região; b) criação de até 120 (cento e vinte) unidades familiares; c) organização de uma cooperativa.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1984

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