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Decreto nº 90, de 10 de outubro de 1934

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga por cento e vinte dias o prazo de que trata o art. 2º do decreto n. 24.678, de 12 de julho de 1934

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Attendendo a que, pelo art. 2º do decreto n. 24.678, de 12 de julho ultimo, ficou marcado o prazo de 60 dias, dentro do qual a Asociação Brasileira de Imprensa deveria apresentar ao Governo a planta do predio a construir para sua séde e o respectivo orçamento ajustado ao valor do auxilio concedido á mesma Associação;

Attendendo, porém, a que a associação beneficiada pelo citado decreto pleiteou a prorogação daquelle prazo afim de organizar, do modo que mais convenha aos seus interesses, a planta que deverá submeter á apreciação do Governo;

Atendendo, ainda, a que o prazo fixado no decreto numero 24.678 não é peremptorio ou fatal, cuja decorrencia possa extinguir automaticamente o beneficio concedido se não for cumprida a exigência feita; mas sim o de verificar se o e orçamento organizado se ajusta á importancia da subvenção.

Decreta:

Art. 1.
Fica prorrogado por cento e vinte dias o prazo de que trata o art. 2º do decreto n. 24.678, de 12 de julho deste anno; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

Getulio Vargas.

Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.10.1934

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