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Decreto nº 9.973, de 14 de agosto de 2019

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos federais do setor de energia no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 53, de 8 de maio de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA :

Art. 1.
Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos federais do setor de energia:
Ios Leilões de Geração de Energia Nova A-4 e A-6, de 2019;
IIo Leilão dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa - ToR+;
IIIa Sexta Rodada de Licitações sob o regime de partilha de produção no setor de petróleo e gás natural;
IVas Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, objeto do Leilão de Instalações de transmissão nº 02/2019 da Agência Nacional de Energia Elétrica; e
Va Décima Sexta Rodada de Licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marisete Fátima Dadald Pereira

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2019

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