Decretos
Decreto nº 9.969, de 8 de agosto de 2019
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Jersey sobre o Intercâmbio de Informações Relativas a Matérias Tributárias, firmado em Londres, em 28 de janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Jersey sobre o Intercâmbio de Informações Relativas a Matérias Tributárias foi firmado em Londres, em 28 de janeiro de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 180, de 19 de dezembro de 2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 22 de janeiro de 2019, nos termos do seu Artigo 11;
DECRETA :
Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE JERSEY
SOBRE O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A MATÉRIAS TRIBUTÁRIAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo de Jersey
(doravante denominados “Partes”),
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Jersey (“as Partes”) desejam aumentar e facilitar o intercâmbio de informações relativas a tributos;
Considerando ser reconhecido que o Governo de Jersey tem o direito, sob os termos da delegação de poderes pelo Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, de negociar, concluir, executar e, observados os termos deste Acordo, denunciar um acordo sobre o intercâmbio de informações relativas a tributos com o Governo da República Federativa do Brasil;
As Partes acordaram concluir o seguinte Acordo que contém obrigações relativas somente às Partes.
As autoridades competentes das Partes assistir-se-ão mediante o intercâmbio de informações que sejam previsivelmente relevantes para a administração e o cumprimento das suas leis internas referentes a tributos visados por este Acordo. Tais informações incluirão informações que sejam previsivelmente relevantes para a determinação, lançamento, execução, cobrança ou recuperação de tais tributos, em relação a pessoas sujeitas a tais tributos, ou para a investigação de assuntos tributários ou para a instauração de processo referente a matérias tributárias de natureza criminal em relação a essas pessoas. Os direitos e salvaguardas garantidos a pessoas pelas leis ou pela prática administrativa da Parte requerida permanecem aplicáveis na medida em que não afastem ou atrasem indevidamente o efetivo intercâmbio de informações.
Para possibilitar que o escopo deste Acordo seja implementado, as informações serão fornecidas consoante este Acordo pela autoridade competente da Parte requerida sem considerar se a pessoa a quem as informações se referem, ou se quem as detém, é um residente ou nacional de uma Parte. A Parte requerida não está obrigada a fornecer informações que não sejam detidas por suas autoridades nem estejam na sua posse ou sob seu controle nem possam ser obtidas por pessoas que estejam sob sua jurisdição territorial.
1.Os tributos objeto deste Acordo são:
- o imposto federal sobre a renda;
- o imposto de renda.
2.O presente Acordo aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares instituídos após a data de assinatura do Acordo, em adição ou em substituição aos existentes, se as autoridades competentes das Partes assim acordarem. As autoridades competentes de cada Parte notificarão a outra de quaisquer alterações substanciais no tocante à tributação e às medidas relacionadas de coleta de informações cobertas pelo Acordo.
1.Para os fins deste Acordo o termo:
i. no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
ii. no caso de Jersey, o Ministro do Tesouro e Recursos ou seu representante autorizado;
i. no caso do Brasil, qualquer pessoa física que possua a nacionalidade brasileira e qualquer pessoa jurídica ou qualquer outra entidade coletiva cuja condição como tal decorra das leis em vigor no Brasil;
ii. no caso de Jersey, qualquer pessoa física residente em Jersey e qualquer pessoa jurídica ou qualquer outra entidade coletiva cuja condição como tal decorra das leis em vigor em Jersey.
2.Para fins de aplicação deste Acordo a qualquer tempo por uma Parte, qualquer termo não definido no Acordo terá, a menos que o contexto requeira de outra forma, o significado que lhe for atribuído a esse tempo pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado atribuído ao termo pela legislação tributária dessa Parte sobre o significado que lhe atribuam outras leis dessa Parte.
1.A autoridade competente da Parte requerida fornecerá, a pedido escrito da Parte requerente, informações para os fins mencionados no
2.Se as informações em poder da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes para possibilitar o atendimento ao pedido de informações, a Parte requerida usará, a seu juízo, todas as medidas relevantes para coletar informações a fim de fornecer à Parte requerente as informações solicitadas, a despeito de a Parte requerida não necessitar de tais informações para seus próprios fins tributários.
3. Caso solicitado especificamente pela autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida fornecerá informações com fundamento neste Artigo na extensão permitida por suas leis internas, na forma de depoimento de testemunhas e cópias autenticadas de registros originais.
4. Para os propósitos especificados no Artigo 1 e de acordo com o Artigo 2 do Acordo, cada Parte assegurará que suas autoridades competentes tenham autoridade para obter e fornecer, mediante solicitação:
desde que este Acordo não crie uma obrigação para qualquer Parte de obter ou fornecer informações sobre propriedade a respeito de companhias negociadas publicamente ou fundos ou esquemas públicos de investimento coletivo, a menos que essas informações possam ser obtidas sem ocasionar dificuldades desproporcionais.
5. Qualquer pedido de informações será formulado com o maior detalhamento possível e especificará, por escrito:
6.A autoridade competente da Parte requerida acusará o recebimento da solicitação à autoridade competente da Parte requerente e envidará seus melhores esforços para encaminhar as informações solicitadas à Parte requerente no menor tempo possível.
1.Por meio de solicitação por escrito apresentada com razoável antecedência, a Parte requerente poderá solicitar que a Parte requerida permita que representantes da autoridade da Parte requerente entrem no território da Parte requerida, nos limites permitidos pelas leis internas, a fim de entrevistar pessoas e examinar registros, com o consentimento prévio, por escrito, dessas ou de outras pessoas envolvidas. A autoridade competente da Parte requerente notificará a autoridade competente da Parte requerida da hora e local da pretendida reunião com as pessoas envolvidas.
2.A pedido da autoridade competente de uma Parte, a autoridade competente da outra Parte poderá, nos limites permitidos pelas leis internas, permitir que representantes da autoridade competente da primeira Parte mencionada estejam presentes no momento apropriado de uma fiscalização na segunda Parte mencionada.
3.Se o pedido mencionado no parágrafo 2 for atendido, a autoridade competente da Parte que conduz a fiscalização notificará, o quanto antes, a autoridade competente da outra Parte sobre a hora e o local da fiscalização, a autoridade ou funcionário designado para realizar a fiscalização e os procedimentos e condições exigidos pela primeira Parte mencionada para a condução da fiscalização. Todas as decisões relativas à condução da fiscalização serão tomadas pela Parte que conduzir a fiscalização.
1.A autoridade competente da Parte requerida poderá negar assistência:
2.O Acordo não imporá a uma Parte qualquer obrigação de fornecer informações sujeitas a privilégio legal, consoante previsto na lei interna da Parte relevante, nem qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, desde que as informações descritas no Artigo 5 (4) não sejam, unicamente em razão daquele fato, tratadas como um segredo ou processo comercial. Este parágrafo não impedirá que um procurador ou advogado forneça o nome e o endereço de um cliente quando isso não constituir violação de privilégio legal.
3.Um pedido de informações não será recusado sob a alegação de que a pretensão tributária que embasa o pedido está sob disputa.
4.A Parte requerida não estará obrigada a obter e fornecer informações que a Parte requerente estaria impossibilitada de obter sob suas próprias leis para o fim de administração ou execução de suas próprias leis tributárias ou em resposta a um pedido válido, feito em circunstâncias similares, da Parte requerida sob este Acordo.
5.A Parte requerida poderá recusar um pedido de informações se as informações forem solicitadas pela Parte requerente para administrar ou dar cumprimento a um dispositivo de sua legislação tributária, ou qualquer exigência a ela conexa, que discrimine um nacional da Parte requerida em comparação com um nacional da Parte requerente nas mesmas circunstâncias.
1.Todas as informações fornecidas e recebidas pelas autoridades competentes das Partes serão mantidas como sigilosas.
2.As informações fornecidas à autoridade competente da Parte requerente não serão usadas para qualquer propósito diverso dos propósitos estabelecidos no Artigo 1 sem o prévio e expresso consentimento escrito da Parte requerida.
3.As informações fornecidas serão reveladas apenas a pessoas ou autoridades (incluindo autoridades judiciais e administrativas) relacionadas com os propósitos especificados no Artigo 1 e usadas por essas pessoas ou autoridades apenas para esses propósitos, inclusive para a decisão de quaisquer recursos. Para esses propósitos, as informações poderão ser reveladas em procedimentos públicos dos tribunais ou em decisões judiciais.
4.As informações fornecidas a uma Parte requerente sob este Acordo não serão reveladas a qualquer outra jurisdição.
A menos que as autoridades competentes das Partes acordem de forma diversa, os custos ordinários incorridos na prestação de assistência serão arcados pela Parte requerida e os custos extraordinários incorridos na prestação de assistência (inclusive custos de contratação de consultores externos em conexão com litígio judicial ou de outro tipo) serão arcados pela Parte requerente. As respectivas autoridades competentes consultar-se-ão periodicamente com relação a este Artigo e, em particular, a autoridade competente da Parte requerida consultar-se-á com a autoridade competente da Parte requerente se for presumível que os custos de fornecer as informações com relação a um pedido específico serão significativos.
1.Quando surgirem controvérsias entre as Partes relativamente à implementação ou interpretação do Acordo, as autoridades competentes envidarão esforços para resolver a questão mediante entendimento mútuo.
2.Além do entendimento referido no parágrafo 1, as autoridades competentes das Partes poderão acordar mutuamente os procedimentos a serem usados nos Artigos 5, 6 e 9.
3.As autoridades competentes das Partes poderão comunicar-se diretamente para o propósito de alcançar um entendimento sob este Artigo.
4.As Partes poderão também acordar outras formas de solução de controvérsias.
Este Acordo entrará em vigor quando cada Parte tiver notificado a outra da conclusão de seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor. Na data de entrada em vigor, o Acordo produzirá efeitos:
1.Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo mediante notificação de denúncia à outra Parte, por via diplomática.
2.Tal denúncia surtirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de três meses contados da data de recebimento do aviso de denúncia pela outra Parte.
3.Se o Acordo for denunciado, as Partes permanecerão obrigadas a cumprir o disposto no Artigo 8 com relação a quaisquer informações obtidas sob este Acordo. Todos os pedidos recebidos até a data efetiva da denúncia serão tratados de acordo com os termos deste Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram este Acordo.
Feito em Londres, em 28 de janeiro de 2013, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVENO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ROBERTO JAGUARIBE
Embaixador do Brasil em Londre
PELO GOVERNO DE JERSEY
PHILIP BAILHACHE
Senador pelo Governo de Jersey
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