Decretos
Decreto nº 9.967, de 8 de agosto de 2019
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear, firmada pela República Federativa do Brasil, em Nova York, em 14 de setembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear, em Nova York, em 14 de setembro de 2005;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 267, de 10 de junho de 2009; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 25 de setembro de 2009, o instrumento de ratificação à Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear, e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 25 de outubro de 2009;
DECRETA :
Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SUPRESSÃO DE ATOS DE TERRORISMO NUCLEAR
Os Estados Partes nesta Convenção ,
Tendo em mente os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz e segurança internacionais e a promoção das relações de boa vizinhança e amizade e cooperação entre os Estados,
Recordando a Declaração por Ocasião do Cinqüentenário das Nações Unidas, de 24 de outubro de 1995,
Reconhecendo o direito de todos os Estados a desenvolver e utilizar a energia nuclear com fins pacíficos e seus interesses legítimos nos potenciais benefícios advindos do uso pacífico da energia nuclear,
Tendo em mente a Convenção sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares, de 1980,
Profundamente preocupados com a multiplicação em todo o mundo dos atentados terroristas em todas as suas formas e manifestações,
Recordando a Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, que consta do anexo da Resolução 49/60 da Assembléia Geral, de 9 de dezembro de 1994, na qual, entre outras disposições, os Estados membros das Nações Unidas reafirmam solenemente que, em termos inequívocos, condenam como criminosos e injustificados todos os atos, métodos e práticas terroristas, onde quer que sejam cometidos e independentemente de quem sejam seus autores, incluindo os que põem em perigo as relações de amizade entre os Estados e os povos e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados,
Observando que a Declaração também insta os Estados a examinar com urgência o alcance das disposições jurídicas internacionais existentes sobre prevenção, repressão e eliminação do terrorismo em todas as suas formas e manifestações, a fim de assegurar a existência de marco jurídico abrangente que aborde todos os aspectos da questão,
Recordando a Resolução 51/210 da Assembléia Geral, de 17 de dezembro de 1996, e a Declaração Complementar à Declaração de 1994 sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, que consta do anexo dessa Resolução,
Recordando também que, conforme a Resolução 51/210 da Assembléia Geral, foi estabelecido um comitê ad hoc encarregado de elaborar, entre outras disposições, convenção internacional para a supressão dos atos de terrorismo nuclear, a fim de complementar os instrumentos internacionais correlatos existentes,
Observando que os atos de terrorismo nuclear podem acarretar conseqüências da máxima gravidade e constituir ameaça à paz e à segurança internacionais,
Observando também que as disposições jurídicas multilaterais existentes não são suficientes para enfrentar adequadamente esses atentados,
Convencidos da necessidade urgente de intensificar a cooperação internacional entre os Estados com vistas a conceber e adotar medidas eficazes e práticas para prevenir esses atentados terroristas e para processar e punir seus autores,
Observando que as atividades das forças militares dos Estados são regidas por normas de direito internacional situadas fora do contexto desta Convenção e que a exclusão de certos atos do âmbito desta Convenção não justifica nem torna legais atos que de outro modo seriam considerados ilícitos, nem prejudica a realização de processos judiciais com base em outras leis,
Acordaram o seguinte:
Para os propósitos desta Convenção:
1.“Material radioativo” significa material nuclear e outras substâncias radioativas que contêm nuclídeos que sofrem desintegração espontânea (processo acompanhado da emissão de um ou mais tipos de radiação ionizante, como as partículas alfa, beta e de nêutron e os raios gama) e que, devido a suas propriedades radiológicas ou físseis, podem causar morte, lesões corporais graves ou consideráveis danos materiais ou ao meio ambiente.
2.“Material nuclear” significa o plutônio, exceto aquele cuja concentração isotópica de plutônio-238 é superior a 80%; o urânio-233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; o urânio que contém a mistura de isótopos que ocorre na natureza, exceto na forma de minério ou de resíduos de minério; ou qualquer material que contém um ou mais dos elementos mencionados acima;
“Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233” significa o urânio que contém os isótopos 235 ou 233, ou ambos, em quantidade tal que a razão de abundância entre a soma desses isótopos e o isótopo 238 seja maior que a razão entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na natureza.
3.“Instalação nuclear” significa:
4.“Dispositivo” significa:
5.“Instalação pública ou governamental” significa toda instalação ou veículo, permanente ou temporário, utilizado ou ocupado por representantes de um Estado, membros de um Governo, do Poder Legislativo ou Judiciário, funcionários ou agentes de entidade estatal ou administrativa, ou funcionários ou agentes de organização intergovernamental no desempenho de suas funções oficiais.
6.“Forças militares de um Estado” significam as forças armadas de um Estado que são organizadas, treinadas e equipadas de acordo com a legislação nacional tendo como finalidade primordial a defesa ou a segurança nacionais e as pessoas que agem em apoio a essas forças armadas e que estão formalmente sob seu comando, controle e responsabilidade.
1.Comete crime nos termos da presente Convenção toda pessoa que ilícita e intencionalmente:
ii)com o propósito de causar consideráveis danos materiais ou ao meio ambiente;
ii)com o propósito de causar consideráveis danos materiais ou ao meio ambiente; ou
iii)com o propósito de obrigar pessoa física ou jurídica, organização internacional ou Estado a realizar ou abster-se de realizar uma ação.
2.Também comete crime toda pessoa que:
3.Também comete crime toda pessoa que tentar cometer um crime nos termos definidos no parágrafo 1º do presente artigo.
4.Também comete crime toda pessoa que:
Salvo o disposto nos artigos 7º, 12, 14, 15, 16 e 17, quando apropriado, esta Convenção não deve ser aplicada quando o crime é cometido em um único Estado, o suposto autor e as vítimas são nacionais desse Estado, o suposto autor está no território desse Estado e nenhum outro Estado pode exercer jurisdição de acordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º desta Convenção.
1.Nada nesta Convenção deve afetar outros direitos, obrigações e responsabilidades de Estados e indivíduos segundo o direito internacional, em particular os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional humanitário.
2.As atividades das forças armadas durante um conflito armado, da forma como esses conceitos são entendidos no direito internacional humanitário, que são regidas por esse direito não são regidas por esta Convenção, e as atividades realizadas pelas forças militares de um Estado no exercício de suas funções oficiais, quando regidas por outras normas do direito internacional, não são regidas por esta Convenção.
3.O disposto no parágrafo 2º do presente artigo não justifica nem torna legais atos que de outro modo seriam considerados ilícitos, nem prejudica a realização de processos judiciais com base em outras leis.
4.A presente Convenção não concerne nem pode ser interpretada como concernente, de modo algum, à questão da legalidade do uso ou ameaça do uso de armas nucleares pelos Estados.
Cada Estado Parte deve adotar as medidas necessárias para:
Cada Estado Parte deve adotar as medidas necessárias, incluindo, quando apropriado, a adoção de legislação interna, que assegurem que os atos criminosos compreendidos nesta Convenção, em particular aqueles planejados ou concebidos para provocar estado de terror na população em geral, em um grupo de pessoas ou em determinadas pessoas, não possam ser em nenhuma circunstância justificados por considerações de natureza política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou outra similar e sejam reprimidos com penas compatíveis com sua gravidade.
1.Os Estados Partes devem cooperar mediante:
2.Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas compatíveis com sua legislação nacional para proteger o caráter confidencial de toda informação que recebam com esse caráter de outro Estado Parte de acordo com o disposto nesta Convenção, ou pela participação em atividade destinada à aplicação desta Convenção. Se os Estados Partes fornecerem de modo confidencial informações a organizações internacionais, medidas devem ser tomadas com vistas a assegurar que a confidencialidade dessas informações seja protegida.
3.Em conformidade com esta Convenção, não deve ser exigido dos Estados Partes que forneçam informações que não estejam autorizados a divulgar em observância a suas respectivas legislações nacionais ou cuja divulgação possa comprometer a segurança do Estado em questão ou a proteção física de material nuclear.
4.Os Estados Partes devem informar ao Secretário-Geral das Nações Unidas suas autoridades competentes e pontos de contato encarregados de enviar e receber as informações referidas no presente artigo. O Secretário-Geral das Nações Unidas deve comunicar as informações relativas às autoridades competentes e pontos de contato a todos os Estados Partes e à Agência Internacional de Energia Atômica. Tais autoridades e pontos de contato devem estar permanentemente acessíveis.
Com o objetivo de impedir que se cometam os crimes previstos nesta Convenção, os Estados Partes devem fazer todo o esforço para adotar medidas adequadas a assegurar a proteção de material radioativo, levando em consideração as recomendações e funções relevantes da Agência Internacional de Energia Atômica.
1.Cada Estado Parte deve adotar as medidas necessárias para exercer sua jurisdição no que se refere aos crimes previstos no artigo 2º quando forem cometidos:
2.Um Estado Parte poderá também exercer sua jurisdição no que se refere a esses crimes quando forem cometidos:
3.Cada Estado Parte, ao ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção, ou a ela aderir, deve notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a jurisdição que estabeleceu nos termos de sua legislação nacional de acordo com o parágrafo 2º do presente artigo. Na eventualidade de alguma alteração, o Estado Parte deve notificar imediatamente o Secretário-Geral das mudanças que forem feitas.
4.Da mesma forma, cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição no que se refere aos crimes previstos no artigo 2º nos casos em que o suposto autor estiver em seu território e o Estado não extraditar a pessoa para qualquer dos Estados Partes que tenham estabelecido sua jurisdição em conformidade com o parágrafo 1º ou 2º do presente artigo.
5.A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer jurisdição penal estabelecida por Estado Parte em conformidade com sua legislação nacional.
1.O Estado Parte que receber informação que indique que em seu território tenha sido ou esteja sendo cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 2º, ou que em seu território possa estar o autor ou suposto autor de qualquer desses crimes, deve tomar imediatamente as medidas necessárias em conformidade com sua legislação nacional para investigar os fatos informados.
2. O Estado Parte em cujo território se encontre o autor ou suposto autor, caso estime que as circunstâncias assim o justifiquem, deve tomar as medidas adequadas previstas na sua legislação nacional com vistas a assegurar a presença dessa pessoa para fins de processo ou extradição.
3. Toda pessoa a respeito da qual sejam tomadas as medidas mencionadas no parágrafo 2º do presente artigo deve ter direito a:
4. Os direitos previstos no parágrafo 3º do presente artigo devem ser exercidos em conformidade com as leis e os regulamentos do Estado em cujo território está o autor ou suposto autor, sob a condição de que essas leis e esses regulamentos permitam o pleno cumprimento dos propósitos dos direitos dispostos no parágrafo 3º.
5.O disposto nos parágrafos 3º e 4º do presente artigo deve ser interpretado sem prejuízo do direito de todo Estado Parte que possa reivindicar o estabelecimento de sua jurisdição com fundamento na alínea (c) do parágrafo 1º ou da alínea (c) do parágrafo 2º do artigo 9º a convidar o Comitê Internacional da Cruz Vermelha a comunicar-se com o suposto autor e visitá-lo.
6.O Estado Parte que, em observância ao presente artigo, detiver uma pessoa, deve, diretamente ou por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, notificar imediatamente, da detenção e das circunstâncias que a justificam, os Estados Partes que tiverem estabelecido sua jurisdição em conformidade com os parágrafos 1º e 2º do artigo 9º e, se considerar conveniente, quaisquer outros Estados Partes interessados. O Estado que proceder à investigação prevista no parágrafo 1º do presente artigo deve prontamente informar suas conclusões aos Estados Partes mencionados e deve indicar se pretende exercer sua jurisdição.
1. Nos casos em que se aplica o artigo 9º, o Estado Parte em cujo território se encontra o acusado, se não extraditá-lo, deve estar obrigado a submeter o caso, sem demora indevida, a suas autoridades competentes para fins de processo, segundo procedimento previsto na legislação desse Estado, sem exceção alguma, tenha sido o crime cometido em seu território ou não. Essas autoridades devem tomar suas decisões nas mesmas condições em que o fariam em qualquer outro crime de natureza grave, em conformidade com o direito desse Estado.
2.Quando a legislação de um Estado Parte somente permitir a extradição ou a entrega de outro modo de um de seus nacionais sob a condição de que a pessoa seja devolvida para esse Estado para cumprir a pena que lhe foi imposta como resultado do julgamento ou procedimento para o qual foi pedida sua extradição ou entrega, e esse Estado e o Estado que solicitou a extradição estiverem de acordo com essa opção e com outras condições que considerem apropriadas, essa extradição ou entrega condicional será suficiente para o cumprimento da obrigação enunciada no parágrafo 1º do presente artigo.
Artigo 13
1.Os crimes previstos no artigo 2º devem ser considerados como passíveis de extradição em todos os tratados de extradição existentes entre os Estados Partes antes da entrada em vigor desta Convenção. Os Estados Partes se comprometem a incluir esses crimes como passíveis de extradição em todos os tratados sobre a matéria que forem posteriormente firmados entre si.
2.Quando um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de tratado sobre a matéria receber pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual não tenha firmado tratado sobre a matéria, o Estado Parte requerido poderá, a seu critério, empregar esta Convenção como base legal para a extradição no que diz respeito aos crimes previstos no artigo 2º. A extradição deve se sujeitar às demais condições exigidas pela legislação do Estado requerido.
3.Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de tratado sobre a matéria devem reconhecer os crimes previstos no artigo 2º como crimes passíveis de extradição entre si, sujeitos às condições estabelecidas pela legislação do Estado requerido.
4.Se necessário, os crimes previstos no artigo 2º devem ser tratados, para fins de extradição entre Estados Partes, como se tivessem sido cometidos não somente onde ocorreram mas também no território dos Estados que tenham estabelecido sua jurisdição em conformidade com os parágrafos 1º e 2º do artigo 9º.
5. As disposições de todos os tratados e acordos de extradição vigentes entre Estados Partes no que diz respeito aos crimes previstos no artigo 2º, devem ser consideradas modificadas entre esses Estados na medida que sejam incompatíveis com a presente Convenção.
2.Os Estados Partes devem cumprir suas obrigações em observância ao parágrafo 1º do presente artigo em conformidade com todos os tratados e outros acordos de cooperação jurídica internacional que existam entre eles. Na ausência desses tratados ou acordos, os Estados Partes devem prestar assistência uns aos outros em conformidade com sua legislação nacional.
Artigo 17
1. A pessoa que estiver detida ou cumprindo pena no território de um Estado Parte e cuja presença for solicitada em outro Estado Parte para fins de prestar testemunho ou identificação, ou para ajudar a obter provas para investigação ou processo de crimes previstos nesta Convenção poderá ser transferida se as seguintes condições forem atendidas:
2.Para os propósitos do presente artigo:
3. A menos que o Estado Parte do qual a pessoa for transferida em conformidade com o presente artigo concorde, essa pessoa, independentemente de sua nacionalidade, não deve ser processada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição de sua liberdade pessoal no território do Estado para o qual for transferida em relação a atos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado de onde foi transferida.
2. Ao concluir qualquer procedimento relacionado com um delito enunciado no artigo 2, ou antes de sua conclusão, se assim o exigir o direito internacional, todo material radioativo, dispositivo ou instalação nuclear deve ser devolvido, após consultas (em particular, sobre as modalidades de devolução e armazenamento) com os Estados Partes envolvidos, ao Estado Parte a que pertence, ao Estado Parte do qual a pessoa, física ou jurídica, possuidora do material radioativo, dispositivo ou instalação, é nacional ou residente, ou ao Estado parte de cujo território foi roubado ou obtido por qualquer outro meio ilícito.
3.a)Quando um Estado Parte for proibido pelo direito interno ou pelo direito internacional de devolver ou aceitar tal material radioativo, dispositivo ou instalação nuclear, ou quando os Estados Partes envolvidos concordarem, sujeitos à alínea (b) do parágrafo 3 do presente artigo, o Estado Parte de posse do material radioativo, do dispositivo ou da instalação nuclear, deve continuar a tomar as medidas descritas no parágrafo 1 do presente artigo; tal material radioativo, dispositivo ou instalação nuclear deve ser utilizado somente para fins pacíficos;
4. Se o material radioativo, os dispositivos ou as instalações nucleares referidos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo não pertencerem a nenhum dos Estados Partes nem a nacional ou residente de um Estado Parte, nem tiverem sido roubados nem obtidos por outro meio ilícito do território de um Estado Parte, ou se nenhum Estado estiver disposto a receber esses itens em observância ao parágrafo 3 do presente artigo, deve ser tomada decisão em separado sobre sua destinação, de acordo com a alínea (b) do parágrafo 3 do presente artigo, após consultas entre os Estados envolvidos e quaisquer Organizações Internacionais pertinentes.
5.Para os propósitos dos parágrafos 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, o Estado Parte que tiver em seu poder o material radioativo, o dispositivo ou a instalação nuclear, poderá solicitar a assistência e cooperação dos demais Estados Partes, em particular dos Estados Parte envolvidos, e de quaisquer Organizações Internacionais pertinentes, em particular a Agência Internacional de Energia Atômica. Os Estados Partes e as Organizações Internacionais pertinentes são incentivados a fornecer a maior assistência possível em observância a esse parágrafo.
6. Os Estados Partes envolvidos na destinação ou retenção do material radioativo, do dispositivo ou da instalação nuclear, em observância ao presente artigo, devem informar o Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica da forma como o item foi destinado ou retido. O diretor geral da Agência Internacional de Energia Atômica deve transmitir as informações aos demais Estados Partes.
7. Em caso de emissão de material radioativo relacionada a algum delito enunciado no artigo 2, nada do disposto no presente artigo deve afetar de forma alguma as normas do direito internacional que regem a responsabilidade por danos nucleares, nem outras normas de direito internacional.
Artigo 19
O Estado Parte onde o suposto autor é processado deve, de acordo com seu direito interno ou com os procedimentos aplicáveis, comunicar o resultado final do processo ao Secretário Geral das Nações Unidas, que deve transmitir a informação aos demais Estados Partes.
Artigo 20
Os Estados Partes devem formular entre si consultas diretas ou intermediadas pelo Secretário Geral das Nações Unidas, com o apoio de Organizações Internacionais quando necessário, para assegurar a aplicação eficaz desta Convenção.
Artigo 21
Os Estados Partes devem cumprir suas obrigações em observância a esta Convenção de maneira condizente com os princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados e da não-intervenção nos assuntos internos de outros Estados.
2. Cada Estado, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção ou adesão a ela, poderá declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo 1º do presente artigo. Os demais Estados Partes não estarão obrigados pelo parágrafo 1º com relação a nenhum Estado Parte que tenha feito essa reserva.
3. O Estado que tiver feito a reserva prevista no parágrafo 2º do presente artigo poderá retirá-la a qualquer momento mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 24
1. Esta Convenção estará aberta para a assinatura de todos os Estados de 14 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006 na Sede das Nações Unidas em Nova York.
2.Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
3.Esta Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2.Para cada Estado que ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou a ela aderir depois do depósito do vigésimo-segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Se a maioria dos Estados Partes requererem ao depositário que convoque conferência para examinar as emendas propostas, o depositário deve convidar todos os Estados Partes a participar dessa conferência, a qual começará em não menos de três meses a partir da data de emissão dos convites.
3. Na conferência, todo esforço possível deve ser feito para que as emendas sejam adotadas por consenso. Caso não seja possível, as emendas devem ser adotadas por maioria de dois terços de todos os Estados Partes. Toda emenda aprovada na conferência deve ser prontamente comunicada pelo depositário a todos os Estados Partes.
4.A emenda adotada em observância ao disposto no parágrafo 3º do presente artigo deve entrar em vigor para cada Estado Parte que depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, adesão ou aprovação da emenda no trigésimo dia a partir da data em que dois terços dos Estados Partes tiverem depositado seus instrumentos pertinentes. Em seguida, a emenda deve entrar em vigor para qualquer Estado Parte no trigésimo dia após a data de depósito de seu instrumento pertinente.
2.A denúncia deve surtir efeito um ano após a data em que o Secretário Geral das Nações Unidas receber a notificação.
EM TESTEMUNHO DO QUAL, os subscritos, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram esta Convenção, aberta para assinaturas na Sede das Nações Unidas em Nova York, em 14 de setembro de 2005.
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