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Decreto nº 9.966, de 8 de agosto de 2019

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3 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, Celebrada em Brasília, em 21 de Agosto de 1980, firmado em Brasília, em 20 de fevereiro de 2014.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, Celebrada em Brasília, em 21 de Agosto de 1980 foi firmado em Brasília, em 20 de fevereiro de 2014;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 133, de 30 de maio de 2018;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de julho de 2018, nos termos do seu Artigo II;

DECRETA :

Art. 1.
Fica promulgado o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, Celebrada em Brasília, em 21 de Agosto de 1980, firmado em Brasília, em 20 de fevereiro de 2014, anexo a este Decreto.
Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019

PROTOCOLO ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA NORUEGA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL, CELEBRADA EM BRASÍLIA EM 21 DE AGOSTO DE 1980

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino da Noruega,

Desejando alterar a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e o capital, celebrada em Brasília em 21 de agosto de 1980 (doravante denominada "a Convenção"),

Acordaram o seguinte:

Artigo I

O Artigo 27 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte:

“Artigo 27 Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos impostos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, nos níveis nacional ou federal, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. A troca de informações não está limitada pelos Artigos 1 e 2.

2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que as informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses impostos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais.

3. Em nenhum caso as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a

b

c

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