A Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira é composta por representantes dos seguintes órgãos:IMinistério do Desenvolvimento Regional, que a coordenará;
IIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
IIIMinistério da Defesa;
IVMinistério das Relações Exteriores;
VMinistério da Infraestrutura.
VIMinistério da Educação;
VIIMinistério da Saúde; e
VIIIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1ºCada membro da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºPoderão participar das reuniões da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, na qualidade de membros convidados, representantes de outras entidades públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos, sem direito a voto.
§ 3ºOs membros da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.