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Decreto nº 9.961, de 8 de agosto de 2019

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo únicoA Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira é órgão de assessoramento superior destinado a propor medidas e coordenar ações que visem ao desenvolvimento de iniciativas necessárias à atuação do Governo federal na faixa de fronteira.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
À Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira compete:
Idefinir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação governamental conjunta para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela faixa de fronteira, de modo a estimular a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos para promover a complementaridade das ações;
IIcolaborar com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional no âmbito de suas competências;
IIIpropor ações que visem ao desenvolvimento regional que considerem a importância de programas para a integração fronteiriça e para a integração sul-americana;
IVzelar pela melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela faixa de fronteira;
Vbuscar a articulação com as ações do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e submeter à apreciação do referido Comitê-Executivo as propostas de ações de articulação com o Programa no âmbito de suas competências;
VIpropor o desenvolvimento de sistema de informações para o gerenciamento das ações a que se refere o inciso III;
VIIapresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integração fronteiriços;
VIIIinteragir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços; e
IXemitir pareceres e recomendações sobre questões do desenvolvimento regional na faixa de fronteira.
Art. 3.
A Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira é composta por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério do Desenvolvimento Regional, que a coordenará;
IIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
IIIMinistério da Defesa;
IVMinistério das Relações Exteriores;
VMinistério da Infraestrutura.
VIMinistério da Educação;
VIIMinistério da Saúde; e
VIIIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1ºCada membro da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºPoderão participar das reuniões da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, na qualidade de membros convidados, representantes de outras entidades públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos, sem direito a voto.
§ 3ºOs membros da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
Art. 4.
A Secretaria-Executiva da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira será exercida pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 5.
A Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, três vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por solicitação de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºA convocação para reunião extraordinária será feita por meio de ofício da Secretaria-Executiva da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, que deverá ser encaminhada aos membros da Comissão Permanente com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 6.
Os membros da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7.
A participação na Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
O regimento interno da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira será formulado pela Comissão e disporá sobre seu funcionamento, forma de atuação e detalhamento de atribuições, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado, no prazo máximo de noventa dias após a sua instalação, por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto de 8 de setembro de 2010 , que instituiu a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019

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