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Decreto nº 9.960, de 8 de agosto de 2019

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
Compete à Comissão de Estudos:
Idefinir estratégias e recomendar a implementação de mecanismos destinados a coibir a comercialização de produtos e a prestação de serviços considerados nocivos ou perigosos à saúde do consumidor; e
IImonitorar e identificar acidentes de consumo, de modo a fomentar o tratamento adequado de suas causas e consequências.
Art. 3.
A Comissão de Estudos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Idois da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IIum do Ministério da Infraestrutura;
IIIum do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor;
IVum do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor;
Vum do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
VIum da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
VIIum dos institutos de defesa do consumidor (Procons) estaduais, municipais e distrital.
§ 1ºCada membro da Comissão de Estudos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºA Presidência e a Vice-Presidência da Comissão de Estudos serão exercidas pelos representantes da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3ºOs membros da Comissão de Estudos de que tratam os incisos II ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
§ 4ºO membro da Comissão de Estudos de que trata o inciso VII do caput será indicado na forma definida em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 5ºOs membros a Comissão de Estudos serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 6ºO Ministério Público Federal poderá indicar um representante para participar da Comissão de Estudos como membro convidado, em caráter permanente, sem direito a voto.
§ 7ºA Comissão de Estudos poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4.
A Comissão de Estudos se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião da Comissão de Estudos é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºO Presidente da Comissão de Estudos terá apenas o voto de qualidade.
§ 3ºAs proposições da Comissão de Estudos serão formalizadas aos órgãos e às entidades não participantes por meio de recomendações.
§ 4ºAs recomendações de que trata o § 3º dependem de ratificação do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 5ºAs recomendações da Comissão de Estudos e a implementação dessas recomendações pelos órgãos e pelas entidades observará o disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2011 , e no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019 .
Art. 5.
A Comissão de Estudos poderá instituir grupos de estudo temáticos.
Parágrafo únicoOs grupos de estudo temáticos:
Iserão compostos na forma de ato da Comissão de Estudos;
IInão poderão ter mais de quinze membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior ao ano em curso; e
IVestarão limitados a dez operando simultaneamente.
Art. 6.
Os membros da Comissão de Estudos e os membros dos grupos de estudos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva da Comissão de Estudos será exercida pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria do Consumidor do Ministério das Justiça e Segurança Pública.
Art. 8.
Caberá à Comissão de Estudos elaborar e aprovar o seu regimento interno por maioria absoluta de seus membros.
Art. 9.
A Comissão de Estudos elaborará relatório anual de suas atividades e o encaminhará ao Secretário Nacional do Consumidor do Ministério das Justiça e Segurança Pública, que o submeterá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 10.
A participação na Comissão de Estudos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019

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