Decretos
Decreto nº 9.949, de 31 de julho de 2019
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Federal da Etiópia, firmado em Adis Abeba, em 24 de maio de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Federal da Etiópia foi firmado em Adis Abeba, em 24 de maio de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 15, de 20 de março de 2019; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de maio de 2019, nos termos do seu Artigo 11;
DECRETA:
Brasília, 31 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2019
ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA FEDERAL DA ETIÓPIA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Federal da Etiópia (doravante denominados "Partes" e separadamente “Parte”),
Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no âmbito educacional;
Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige nova abordagem para buscar a excelência de seus recursos humanos; e
Fortemente comprometidos a incrementar a cooperação educacional e interuniversitária entre ambos os países, reforçando a amizade entre o Brasil e a Etiópia,
Acordam o seguinte:
O presente Acordo, sem prejuízo de convênios firmados diretamente entre instituições de ensino e outras entidades afins de ambos os países no setor público ou privado, tem por objetivo:
As Partes cumprirão os objetivos estabelecidos no Artigo 1 promovendo atividades de cooperação em diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:
As Partes promoverão a cooperação no campo do desenvolvimento do ensino e da pesquisa, com vistas a contribuir para seu entendimento mútuo, observando suas respectivas legislações nacionais.
As Partes promoverão o ensino e a difusão de suas cultura e língua no território da outra.
O reconhecimento e/ou a revalidação, por uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra estará sujeito à legislação nacional correspondente.
O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados por esta última a seus nacionais. Estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às regras e procedimentos de seleção estabelecidos por esses instrumentos.
As Partes poderão, quando aplicável, estabelecer sistemas de bolsas ou facilidades que permitam a pesquisadores e estudantes adquirirem aperfeiçoamento acadêmico e profissional, nos termos da legislação de cada País.
As Partes determinarão, por meio de instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas no presente Acordo, observada a legislação de cada País.
1. Este Acordo poderá ser emendado mediante consentimento mútuo entre as Partes, por troca de Notas diplomáticas.
2. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 11 deste Acordo.
3. Qualquer emenda feita a este Acordo nos termos do parágrafo anterior será parte integrante do texto anterior.
Controvérsias relativas à interpretação ou à implementação deste Acordo serão resolvidas amigavelmente mediante negociações.
1. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda notificação por uma Parte sobre o cumprimento dos procedimentos internos da outra.
2. Este Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos, sendo renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, salvo notificação em contrário de uma das Partes. A denúncia deste Acordo tem de ser notificada, por via diplomática, com antecedência de mínima de 6 (seis) meses da data de sua expiração.
3. A denúncia deste Acordo não afetará a conclusão de programas e projetos em andamento, salvo se as Partes decidirem de outra forma.
Em fé do que, os abaixo-assinados devidamente autorizados por seus respectivos Governos assinaram este Acordo, em dois originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos e, em caso de divergência, o texto em inglês prevalecerá.
Feito em Adis Abeba, em 24 de maio de 2013.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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ALOÍZIO MERCADANTE
Ministro da Educação
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA FEDERAL DA ETIÓPIA
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DEMEKE MEKONNEN
Ministro da Educação e Vice-Presidente
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