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Decreto nº 9.948, de 31 de julho de 2019

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Art. 1. Art. 10. Art. 2.
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Art. 1.
O Decreto nº 2.153, de 20 de fevereiro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 2.153, de 20 de fevereiro de 1997, que estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha e dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 10.
…...................................................................................................
I…..............................................................................................................

…..................................................................................................................

b)área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, no trecho do Rio Paranaíba e no trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e
c)área terrestre que abrange os Estados do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais e as Ilhas da Trindade e de Martim Vaz;
II................................................................................................................

…..................................................................................................................

b)área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a montante da Usina Hidrelétrica de Paulo Afonso até a foz do Rio Carinhanha e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e
c)área terrestre que abrange os Estados de Sergipe e da Bahia;
III…............................................................................................................
a)área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 30 o 55' 12" e 115 o 00' 00", com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Piauí e Ceará e de Alagoas e Sergipe e a área marítima correspondente à Ilha de Fernando de Noronha, ao Arquipélago de São Pedro e São Paulo e ao Atol das Rocas;

…..................................................................................................................

IV…............................................................................................................
a)área marítima sob jurisdição brasileira compreendida entre as linhas de marcação de 41 o 30' 00" e 30 o 55' 12", com origem, respectivamente, no ponto definido pelas coordenadas de latitude 4 o 30' 05" N e longitude 51 o 38' 02" W e no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Piauí e Ceará;

…..................................................................................................................

VIII.............................................................................................................

…..................................................................................................................

b)área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, exceto o Rio Paranaíba e o trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e
c)área terrestre que abrange os Estados de São Paulo e do Paraná; e

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ilques Barbosa Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2019

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