Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 9.938, de 24 de julho de 2019

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística é órgão deliberativo destinado a examinar as propostas de inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística.
Parágrafo únicoO regimento interno da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística será elaborado pela Comissão Técnica e aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)
Art. 3.
A Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Ium da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)
IIum do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IIIum do Ministério da Economia.
IVum do Ministério da Educação; e
Vum do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1ºCada membro da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)
§ 3ºA Comissão poderá convidar representantes de comunidades linguísticas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de especialistas, sem direito a voto, para participar de suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 11.119, de 2022)
Art. 4.
A Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo seu Coordenador, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião e de aprovação da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística é de maioria simples dos membros.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºA convocação extraordinária deverá ser devidamente motivada pelo Coordenador, quando de sua iniciativa.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística será exercida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 6.
Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)
Art. 7.
A participação na Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)
Art. 8.
Fica revogado o art. 7º do Decreto nº 7.387, de 9 de dezembro de 2010 .
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2019; 198 º da Independência e 131 º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2019

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.