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Decreto nº 9.905, de 8 de julho de 2019

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta o

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Na liquidação das operações de crédito rural de que trata o caput serão observadas as seguintes condições:
Io valor originalmente contratado, referente às operações de crédito rural formalizadas nos termos do disposto nos
IIo cálculo do percentual de rebate para liquidação das operações de cada mutuário será apurado com base no somatório do valor originalmente contratado de todas as suas operações passíveis de enquadramento, independentemente do número de contratos, conforme metodologia indicada no Anexo a este Decreto;
IIIo percentual de rebate, definido nos termos do inciso II do caput, incidirá sobre o saldo devedor atualizado, apurado a partir da data de publicação deste Decreto, até a efetiva liquidação;
IVo mutuário responsável por mais de uma operação passível de enquadramento poderá optar pela liquidação de uma ou mais operações, condicionado a que o percentual de rebate incidente sobre cada operação objeto de liquidação seja apurado nos termos do inciso II do caput;
Vnas operações de risco integral ou parcial das instituições financeiras, os rebates concedidos sobre valores que, no dia 8 de novembro de 2018, estejam contabilizados como prejuízo nos registros contábeis das instituições financeiras não serão ressarcidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e
VIo ressarcimento de rebate fica condicionado à apresentação pela instituição financeira de:
a)declaração de responsabilidade que ateste a exatidão das informações relativas à concessão dos rebates, nos termos do disposto no
b)declaração de responsabilidade que ateste o atendimento ao disposto no inciso V do caput.
Art. 3.
Os rebates para liquidação de que trata este Decreto somente serão concedidos aos mutuários cujo somatório dos valores das operações originalmente contratadas não ultrapasse R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 4.
Na concessão dos rebates para liquidação de que trata este Decreto, referentes a operações contratadas com base no
Io saldo devedor da operação renegociada será atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, desde a data da renegociação contratada, considerado como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional emitidos na forma da Resolução CMN nº 2.471, de 1998;
IIao saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput serão acrescidos os juros contratuais calculados, pro rata die, entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;
IIIos Certificados do Tesouro Nacional serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerado o valor dos títulos na data da contratação da operação, correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada; e
IVo valor a ser considerado como saldo devedor atualizado sobre o qual incidirá o percentual de rebate corresponderá à diferença entre o saldo devedor, calculado nos termos do inciso I do caput, já acrescido dos valores de que trata o inciso II do caput, e os valores dos Certificados do Tesouro Nacional calculados nos termos do inciso III do caput.
§ 1ºNas operações contratadas com recursos e risco da União, o mutuário deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia autorização para cancelamento dos Certificados do Tesouro Nacional.
§ 2ºNas operações contratadas com recursos e risco das instituições financeiras, os Certificados do Tesouro Nacional seguirão os fluxos normais pactuados.
§ 3ºNa hipótese de operações com juros em atraso, que ainda não tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União, será acrescido ao saldo devedor para liquidação o estoque de juros vencidos, atualizados com base no IGP-M.
§ 4ºNão será aplicado, na atualização do saldo devedor da operação de que trata o caput, o teto do IGP-M a que se refere o
Art. 5.
A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia ressarcirá os custos dos rebates aplicados nos termos deste Decreto às instituições financeiras.
§ 1ºO Ministério da Economia definirá as condições para o ressarcimento dos custos decorrentes dos rebates para a liquidação de operações de crédito rural de que trata este Decreto pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia às instituições financeiras.
§ 2ºA concessão dos rebates de que trata este Decreto, observada a restrição de que trata o
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019 e republicado em 10.7.2019

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