O Decreto nº 9.203, de 22 novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IMinistro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IIMinistro de Estado da Economia; e
IIIMinistro de Estado da Controlaria-Geral da União.
§ 1ºOs membros do CIG poderão ser substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos.
§ 2ºAs reuniões do CIG serão convocadas pelo seu Coordenador.
§ 3ºRepresentantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal poderão ser convidados a participar de reuniões do CIG, sem direito a voto. (NR)
Art. 8º-B. O CIG se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
§ 1ºO quórum de reunião do CIG é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Coordenador do CIG terá o voto de qualidade em caso de empate. (NR)
Ipropor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
IIaprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
IIIaprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;
IVincentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
Veditar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
§ 1ºOs manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deverão:
Iconter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional definidos na resolução que os aprovar;
IIser observados pelos comitês internos de governança, a que se refere o art. 15-A.
§ 2ºO colegiado temático, para fins do disposto neste Decreto, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de colegiado interministerial instituído com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos. (NR)
§ 1ºRepresentantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.
§ 2ºO CIG definirá no ato de instituição do grupo de trabalho os seus objetivos específicos, a sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos. (NR)
Iserão compostos na forma de ato do CIG;
IInão poderão ter mais de cinco membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestarão limitados a três operando simultaneamente. (NR)
Parágrafo únicoCompete à Secretaria-Executiva do CIG:
Ireceber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 10-A e no inciso II do caput do art. 13-A;
IIencaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG;
IIIcomunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IVcomunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, que poderá ser por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e
Vdisponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando o seu conteúdo for classificado como confidencial, encaminhá-las aos membros. (NR)
Iexecutar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do CIG; e
IIencaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências previstas no art. 9º-A, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso. (NR)
Iauxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto;
IIincentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
IIIpromover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas resoluções; e
IVelaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência. (NR)