A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República é composta por representantes dos seguintes órgãos:ICasa Civil da Presidência da República, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
IIVice-Presidência da República;
IIIGabinete Pessoal do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
IVGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
VSecretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
VIGabinete Pessoal do Presidente da República; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.584, de 2020)
VIIAssessoria Especial do Presidente da República. (Revogado dada pelo Decreto nº 10.584, de 2020)
VIIISecretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
IXSecretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
§ 1ºCada membro da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, em exercício nos órgãos mencionados no caput, e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, para mandatos não coincidentes de três anos, admitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
§ 3ºA indicação de novo membro ou a recondução de membro ocorrerá no prazo de quinze dias contados da data do término do mandato atual ou de sua vacância.
§ 4ºO desligamento de membro da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e Vice-Presidência da República do quadro funcional do órgão que representa ensejará a vacância do mandato, que será cumprido complementarmente pela designação de novo titular.
§ 5ºO mandato dos membros da primeira composição da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será de: (Revogado pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
Ium ano para os membros da Vice-Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.584, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
IIdois anos para os membros do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.584, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
IIItrês anos para os membros da Casa Civil e da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.584, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 11.750, de 2023)