Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 9.890, de 27 de junho de 2019

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1ºO Consesp é órgão consultivo, permanente e de assessoramento ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2ºO Consesp será é composto pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, que o presidirá, e pelos Secretários de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3ºAs autoridades estaduais e distrital referidas no § 2º serão convidadas a participar do Consesp.
§ 4ºA participação no Consesp será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5ºO Consesp poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, sem direito a voto.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Secretaria-Executiva do Consesp será exercida pela Secretaria-Adjunta da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá utilizar dados e informações do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, instituído pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 3.
Compete ao Consesp:
Iassessorar o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em questões relacionadas à segurança pública nacional;
IIassessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública na condução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS;
IIImonitorar, avaliar e emitir relatórios sobre a execução do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
IVpropor meios para modernizar a atuação das instituições de segurança pública em suas missões institucionais, em nível estadual e distrital; e
Vincentivar a obtenção de resultados na gestão estadual e distrital da Política Nacional de Segurança Pública.
Art. 4.
O Consesp se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano, preferencialmente uma vez por semestre, e em caráter extraordinário em casos emergenciais.
§ 1ºO Consesp se reunirá por convocação do ser Presidente.
§ 2ºAs reuniões terão caráter propositivo, dirigidas e coordenadas pelo seu Presidente, e serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 3ºAs reuniões do Consesp serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
§ 4ºAs reuniões do Consesp serão restritas aos membros e a representantes legais, a assessores diretamente ligados aos membros presentes e a convidados estritamente ligados à área de segurança pública.
§ 5ºAs convocações para as reuniões ordinárias do Consesp serão providenciadas com antecedência mínima de trinta dias e para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de quinze dias, exceto em casos emergenciais, por deliberação do seu Presidente.
§ 6ºAs reuniões ordinárias do Consesp poderão ser realizadas nos Estados, por indicação do membro que tenha infraestrutura necessária à realização do evento em seu Estado.
§ 7ºO quórum de reunião do Consesp é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 5.
Fica vedada a divulgação de discussões por membros e por convidados do Consesp sem a prévia anuência do seu Presidente.
Art. 6.
As regras de organização e de funcionamento do Consesp serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Conselho.
Art. 7.
Fica revogado o Decreto nº 9.044, de 3 de maio de 2017.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.