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Decreto nº 9.887, de 27 de junho de 2019

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e sobre o seu Grupo-Executivo de Trabalho.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é órgão colegiado de consulta, assessoramento, estudo e colaboração, vinculado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, à qual compete:
Iacompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo;
IIpropor medidas que se fizerem necessárias à implementação do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo;
IIIacompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre a República Federativa do Brasil e organismos internacionais;
IVpropor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo; e
Velaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3.
A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é composta por oito representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Ium do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que a coordenará;
IIum do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IIIum do Ministério do Trabalho e Previdência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.066, de 2022)
IVum do Ministério da Cidadania; e
Vquatro de entidades não governamentais privadas, reconhecidas nacionalmente e que possuam atividades relevantes relacionadas com o combate ao trabalho escravo.
§ 1ºCada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se referem os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3ºOs membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se referem os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes deverão ser servidores públicos.
§ 4ºOs membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se refere o inciso V do caput serão indicados por entidades não governamentais privadas escolhidas por meio de chamamento público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para mandato de dois anos.
§ 5ºO prazo para designação dos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e de seus suplentes pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos será de quinze dias, contado da data de recebimento das indicações.
Art. 4.
As entidades a que se refere o inciso V do caput do art. 3º somente poderão indicar novo membro titular e novo suplente no curso do mandato na hipótese de vacância do membro titular e do suplente.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
Art. 5.
A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou requerido pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºOs convites para as reuniões ordinárias deverão especificar o horário para início das atividades e a previsão para seu término.
§ 4ºNa hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.
Art. 6.
O Grupo-Executivo de Trabalho é responsável por adotar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões tomadas em sessão da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.
Parágrafo únicoO Grupo-Executivo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Ium do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
IIum do Ministério do Trabalho e Previdência; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.066, de 2022)
IIIdois de entidades não governamentais privadas, escolhidos dentre os representantes a que se refere o inciso V do caput do art. 3º pelo Secretário Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 7.
Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e de seu Grupo-Executivo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8.
A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 9.
A participação na Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e no seu Grupo-Executivo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
No prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, os atuais membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo se reunião em sessão plenária para definir os critérios a serem observados para o chamamento público destinado à escolha dos representantes de entidades não governamentais a que se refere o inciso V do caput do art. 3º.
Parágrafo únicoO mandato dos representantes de entidades não governamentais dos membros atuais será prorrogado até que os novos membros sejam escolhidos.
Art. 11.
Fica revogado o Decreto de 31 de julho de 2003, que criou a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

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