Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 9.860, de 25 de junho de 2019

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperação Humanitária Internacional empreendida pelo Brasil.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperação Humanitária Internacional empreendida pelo Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
Icoordenar as ações de cooperação humanitária internacional empreendidas pelo Brasil;
IIpropor iniciativas para ampliar a capacidade e a eficácia das ações humanitárias internacionais empreendidas pelo Brasil; e
IIIformular propostas de atos normativos para viabilizar ações humanitárias internacionais empreendidas pelo Brasil.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério das Relações Exteriores, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
IVMinistério da Defesa;
VMinistério da Economia;
VIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIMinistério da Educação;
VIIIMinistério da Cidadania;
IXMinistério da Saúde;
XMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XIMinistério do Meio Ambiente;
XIIMinistério do Desenvolvimento Regional;
XIIIMinistério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XIVSecretaria-Geral da Presidência da República;
XVSecretaria de Governo da Presidência da República;
XVIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
XVIIAdvocacia-Geral da União.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 4.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1ºAs convocações especificarão o horário de início das reuniões, o horário-limite para o término e a pauta preliminar.
§ 2ºA participação dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial que estiverem fora do ente federativo em que se realizar a reunião se dará por meio de videoconferência.
Art. 6.
Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo de Trabalho, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e de entidades privadas.
Art. 7.
O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é, em primeira convocação, o de maioria absoluta dos membros e, verificada a insuficiência de quórum, em segunda convocação, meia hora depois do horário estabelecido na convocação, a reunião se realizará com qualquer número de presentes.
Art. 8.
As deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial se darão por consenso e serão registradas em ata.
Art. 9.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
Ficam revogados:
Io Decreto de 21 de junho de 2006, que cria o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Assistência Humanitária Internacional; e
IIo Decreto de 6 de novembro de 2007, que altera e acresce incisos ao art. 2º do Decreto de 21 de junho de 2006, que cria o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Assistência Humanitária Internacional.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.