Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 9.859, de 25 de junho de 2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 968, de 29 de outubro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Haverá, junto à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, o Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, presidido pelo Diretor de Portos e Costas e constituído pelos seguintes membros:

.....................................................................................................................

IIo Superintendente do Ensino Profissional Marítimo;

.....................................................................................................................

Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo poderá convidar para participar das reuniões do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, em caráter permanente ou não, com direito a voto, representantes de atividades relacionadas: Cabe ao Presidente do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo homologar ou não as decisões do colegiado.” (NR)

“Art. 8º O Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente.

Ià Marinha Mercante; e
IIa empresas estatais e privadas de:
a)navegação marítima, fluvial ou lacustre;
b)serviços portuários;
c)dragagem; e
d)administração e exploração de portos.” (NR)

“Art. 7º O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 1ºNas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será lavrada ata, na qual serão consignados a presença dos membros e os trabalhos realizados.
§ 2ºO Comandante do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha presidirá os trabalhos do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo nas ausências e impedimentos do Diretor de Portos e Costas e, nas ausências e impedimentos simultâneos de ambos, os trabalhos serão presididos pelo Vice-Diretor de Portos e Costas ou pelo oficial mais antigo da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha presente na reunião.
§ 3ºA Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será exercida pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha.
§ 4ºOs membros do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro se reunirão presencialmente e os membros dos órgãos e entidades públicos que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 5ºA participação no Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“Art. 9º ...................................................................................................

.....................................................................................................................

IVverificar a arrecadação da receita; e

............................................................................................................” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 968, de 29 de outubro de 1993, que regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 968, de 1993:
Ios incisos III e IV do caput do art. 6º;
IIo parágrafo único do art. 8º; e
IIIo inciso V do caput do art. 10.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.