Decretos
Decreto nº 9.851, de 25 de junho de 2019
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, Celebrada em Copenhague em 27 de Agosto de 1974, firmado em Copenhague, em 23 de março de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, Celebrada em Copenhague em 27 de Agosto de 1974 foi firmado em Copenhague, em 23 de março de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 8, de 20 de fevereiro de 2019; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de março de 2019, nos termos do seu Artigo IV;
DECRETA:
Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019
PROTOCOLO ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA DINAMARCA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA, CELEBRADA EM COPENHAGUE EM 27 DE AGOSTO DE 1974
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Dinamarca,
Desejando concluir um Protocolo para alterar a Convenção entre o Brasil e a Dinamarca destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Copenhague em 27 de agosto de 1974 (doravante referida como a Convenção),
Acordaram o seguinte:
Artigo I
O Artigo 23 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte:
Artigo 23
Métodos para eliminar a dupla tributação
A dupla tributação será eliminada como segue:
1.No Brasil:
2. Na Dinamarca:
Artigo II
Os itens 5, 6 e 7 do Protocolo à Convenção celebrada em 27 de agosto de 1974 serão suprimidos e os itens 8 e 9 serão renumerados como itens 5 e 6, respectivamente.
Artigo III
O item 9 do Protocolo à Convenção celebrada em 27 de agosto de 1974, renumerado como item 6, será suprimido e substituído pelo seguinte:
6. Ad/Artigo 24, parágrafo 2
As disposições da legislação tributária brasileira que não permitem que os royalties conforme definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente da Dinamarca que desenvolve uma atividade empresarial no Brasil por meio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da apuração dos rendimentos tributáveis desse estabelecimento permanente não estão em conflito com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24 da Convenção.
Artigo IV
Entrada em vigor
1.Os Governos dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente que as exigências constitucionais para a entrada em vigor deste Protocolo foram cumpridas.
2.Este Protocolo entrará em vigor na data da última das notificações referidas no parágrafo 1 e suas disposições produzirão efeitos pela primeira vez:
3. Este Protocolo permanecerá em vigor enquanto a Convenção estiver em vigor.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, assinaram este Protocolo.
Feito em duplicata em Copenhague, no dia 23 de março de 2011, nas línguas portuguesa, dinamarquesa e inglesa, cada texto sendo igualmente autêntico. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Gonçalo Mello Mourão
Embaixador
PELO GOVERNO DO REINO DA DINAMARCA
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Peter Christensen
Ministro da Tributação
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