Decretos
Decreto nº 9.848, de 25 de junho de 2019
Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 2.
O Comitê de Orientação e Supervisão é órgão de assessoramento destinado a:
Ipropor diretrizes para as ações do Projeto Rondon;
IIdetalhar os objetivos e as orientações relativos ao Projeto Rondon; e
IIIexecutar as ações do Projeto Rondon de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 3º.
Art. 3.
A execução das ações do Projeto Rondon observará as seguintes diretrizes:
Iviabilizar a participação do estudante universitário nos processos de desenvolvimento e de fortalecimento da cidadania;
IIcontribuir para o desenvolvimento sustentável nas comunidades carentes, com o uso das habilidades universitárias;
IIIestimular a busca de soluções para os problemas sociais da população, por meio da formulação e disseminação de políticas públicas locais, participativas e emancipadoras;
IVcontribuir para a formação acadêmica do estudante, a fim de lhe proporcionar o conhecimento da realidade brasileira e incentivar a responsabilidade social e o patriotismo;
Vmanter articulações com as ações de órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, em seus diferentes níveis;
VIpriorizar áreas que apresentem maiores índices de pobreza e exclusão social e áreas menos populosas e isoladas do território nacional, que necessitem de maior oferta de bens e serviços;
VIIdemocratizar o acesso às informações sobre benefícios, serviços, programas e projetos, e os recursos oferecidos pelo Poder Público e pela iniciativa privada e seus critérios de concessão; e
VIIIpromover a continuidade das ações desenvolvidas.
Art. 4.
O Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon é composto por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério da Defesa, que o presidirá;
IIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIMinistério da Educação;
IVMinistério da Cidadania;
VMinistério da Saúde;
VIMinistério do Meio Ambiente;
VIIMinistério do Desenvolvimento Regional; e
VIIISecretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1ºCada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 3ºPoderão ser convidados a participar dos trabalhos do comitê, sem direito a voto, personalidades e representantes de outros órgãos e de entidades públicas e privadas.
Art. 5.
O Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon se reunirá em caráter ordinário duas vezes por semestre e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºOs membros do Comitê de Orientação e Supervisão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6.
O Comitê de Orientação e Supervisão poderá instituir subcolegiados com o objetivo de:
Iavaliar e selecionar as propostas de trabalho das ações do Projeto Rondon;
IIanalisar os relatórios das ações; e
IIIprovidenciar os trabalhos técnicos necessários ao funcionamento do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.
Art. 7.
Os subcolegiados:
Iserão compostos na forma de ato do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon;
IInão poderão ter mais de trinta membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 8.
A Secretaria-Executiva do Comitê de Orientação e Supervisão será exercida pelo Ministério da Defesa.
Art. 9.
O Comitê de Orientação e Supervisão elaborará e aprovará o seu regimento interno.
Art. 10.
A participação no Comitê de Orientação e Supervisão e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11.
Fica revogado o Decreto de 14 de janeiro de 2005, que cria o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019
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